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Marisa Isar, Luciana Medeiros Costa e Yara Maciel Camelo
Promotoras de Justiça

Em evidente prejuízo aos princípios da função social da cidade, do desenvolvimento sustentável e da dignidade do ser humano, assiste-se diuturnamente ao crescimento desordenado das cidades brasileiras, atendendo-se a interesses econômicos de pequenos, mas poderosos grupos, e em detrimento de toda a coletividade, com patente violação à ordem urbanística. Como exemplo do caos urbano, pode ser citado o crescimento desordenado ao redor do aeroporto de Congonhas na cidade de São Paulo, fato que certamente contribuiu para o agravamento das conseqüências do acidente com o Airbus da TAM. O aeroporto foi inaugurado em 1936 e, acaso o Direito Urbanístico tivesse se efetivado, ou seja, se houvesse planejamento urbanístico no local, se a fiscalização fosse efetiva, se o interesse coletivo fosse priorizado em detrimento do interesse econômico, com certeza a tragédia não teria atingido as proporções reais com a perda de tantas vidas.

Em evidente prejuízo aos princípios da função social da cidade, do desenvolvimento sustentável e da dignidade do ser humano, assiste-se diuturnamente ao crescimento desordenado das cidades brasileiras, atendendo-se a interesses econômicos de pequenos, mas poderosos grupos, e em detrimento de toda a coletividade, com patente violação à ordem urbanística. Como exemplo do caos urbano, pode ser citado o crescimento desordenado ao redor do aeroporto de Congonhas na cidade de São Paulo, fato que certamente contribuiu para o agravamento das conseqüências do acidente com o Airbus da TAM. O aeroporto foi inaugurado em 1936 e, acaso o Direito Urbanístico tivesse se efetivado, ou seja, se houvesse planejamento urbanístico no local, se a fiscalização fosse efetiva, se o interesse coletivo fosse priorizado em detrimento do interesse econômico, com certeza a tragédia não teria atingido as proporções reais com a perda de tantas vidas.

O desrespeito à ordem urbanística e à dignidade do ser humano está intimamente relacionado com a tragédia. A situação era de extremo risco. O Ministério Público em São Paulo já havia pleiteado a interdição da pista de pouso e decolagem, por ser muito curta e sem área de escape, com casas e posto de combustível ao lado da cabeceira da pista 1, e, pasmem, um hotel exatamente na rota dos aviões. Tal hotel foi construído irregularmente e interditado.

Esse trágico exemplo traz à evidência uma cidade doente, classificada como “sem alma”, como visto na modernidade, que degrada a saúde de seus habitantes e a qualidade de vida local, negando o direito à dignidade humana que foi constitucionalmente assegurado. Todavia é preciso que esta sociedade doente, tecnológica e utilitarista, na qual os centros urbanos estão se desintegrando, em decorrência, entre outros fatores, da decadência das praças, dos espaços públicos, das ágoras (áreas que possibilitavam a interação do ser humano, seu desenvolvimento integral propiciando idéias e atitudes democráticas que beneficiavam a coletividade e conseqüentemente o desenvolvimento da cidade), aos poucos ceda a uma releitura dos valores sociais que possam conduzí-la a revalorizar a vida em comunidade e o semelhante, até como uma questão metafísica, pois ao fim e ao cabo, os seres humanos estão interligados e também o estão com o meio ambiente natural e artificial.

Há aqui uma simbiose que não pode ser desfeita: o ser humano depende da conduta da coletividade e depende do meio ambiente para viver de forma equilibrada. Sem esse respeito mútuo, o mundo certamente não sobreviverá como o concebemos para as futuras gerações. É importante que a sociedade se conscientize da necessidade desta mudança e exija do Poder Público o respeito à ordem urbanística não apenas quando uma tragédia como a ocorrida com o Airbus da TAM aconteça.

O ser humano, a despeito do dom do raciocínio, vive em verdadeiros cativeiros aderindo à ideologia subliminar de garantia de segurança, conforto, comodidade, atendendo passivamente aos interesses econômicos e a um conceito individualista que desintegra a cidade em sua concepção ôntica.

O Direito Urbanístico se mostra nesse contexto como o instrumento eficaz para corrigir tais excessos, concretizando o preceito constitucional que garante o planejamento urbano sustentável e a função social da propriedade e da cidade, na medida em que cria regras e impõe limitações de ordem pública relativas ao uso e ocupação do solo que têm como finalidade resguardar as quatro funções básicas do urbanismo, definidas na Carta de Atenas, quais sejam: habitação, trabalho, circulação e recreação, tudo com o objetivo não apenas de tornar as cidades mais belas ou organizadas, mas com o fim de assegurar qualidade de vida a seus habitantes.

Os prejuízos causados à ordem urbanística afetam a saúde, integridade física, enfim, a dignidade dos seres humanos, daí a importância da mudança de postura doravante não só por parte do Poder Público, que nesse processo é responsável pela fiscalização, como também da própria sociedade, que deve se conscientizar acerca da relevância do problema, superando o individualismo e organizando-se para cobrar do Estado medidas efetivas de defesa do meio ambiente e ordenamento urbano, tudo com o objetivo de preservar a qualidade de vida e a saúde de todos e de evitar novas tragédias como a que envolveu o acidente do airbus da TAM.

Lembremo-nos do que dizia Santo Agostinho: “O bom discurso comove as pessoas, mas o testemunho é quem arrasta”.

Jornal de Brasília

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