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Paulo José Leite Farias
Promotor de Justiça

Brasília, para orgulho de seus moradores, encontra-se no privilegiado rol das cidades tombadas pela Unesco na proteção de seu patrimônio urbanístico nas diversas escalas amparadas (bucólica, monumental, gregária e residencial). Tal proteção exige conscientização por parte de seus cidadãos e das empresas que atuam no seu território.

Nesse aspecto, a Promotoria de Defesa da Ordem Urbanística vem recebendo uma séria de denúncias envolvendo a colocação de Estações Rádio Base (ERB) em áreas privadas, notadamente, no topo de prédios situados no Plano Piloto e no Setor Sudoeste. Muitas vezes, por assembléia de condôminos ou por simples determinação do síndico, tais estações são instaladas sem o conhecimento das implicações ambientais, urbanísticas e jurídicas correlacionadas a essa inapropriada e imprudente medida.

No âmbito do Distrito Federal, não há legislação tratando do tema e, exatamente a ausência desta legislação ensejou, na Procuradoria do Distrito Federal, a elaboração do Parecer 90/02, no qual ficava vedada a colocação de antenas em áreas privadas.

A função social da propriedade urbana prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade não permite a colocação de ERBs no topo de prédios. Dentre outras razões, há violação do planejamento urbano, uma vez que se perde o controle e a racionalidade na colocação das ERBs.

No aspecto à saúde e ao meio ambiente, várias pesquisas apontam efeitos negativos causados pelas radiações não ionizantes oriundas dos aparelhos de celulares e, especificamente, das antenas transmissoras desse tipo de telefonia sem fio (wirelless). Tais efeitos nocivos podem ser divididos em duas ordens: efeitos térmicos e não-térmicos.

No que se refere aos efeitos térmicos, estes já comprovados e consentâneos na literatura científica, há estudos que apontam para a possibilidade de surgimento de patologias associadas ao aumento da temperatura corporal gerado pelo atrito entre as moléculas. A Organização Mundial de Saúde (OMS) noticia o aparecimento de cataratas, glaucomas, problemas cardiovasculares, localizados nas regiões mais "irrigadas" do organismo.

No que se refere aos efeitos não-térmicos, a OMS criou a comissão interdisciplinar, formada por especialistas de várias áreas da ciência, a fim de pesquisar o tema. As conclusões desse estudo, entretanto, vêm sendo postergadas, estando agora prometidas para o final de 2007. Até lá, como ficamos?

Por fim, deve-se destacar que a tecnologia da telefonia móvel representa uma conquista da humanidade, da qual não se prescinde. No entanto, a sua implementação deve ser feita com observância às normas jurídicas que visem assegurar a plena qualidade de vida da cidade (função social da propriedade). Não há de se falar que, por serem prestadores de serviços de telecomunicações, teriam que se submeter, tão-somente, às normas oriundas da Agência Reguladora. É a própria Lei 9.472/97 (LGT) expressa no sentido de que "A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos" (artigo 74).

Jornal de Brasília

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