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Arryanne Queiroz
Delegada da Polícia Federal, pós-graduada pela Escola Superior do Ministério Público do DF, membro do Conselho Consultivo do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (DF)
Diaulas Costa Ribeiro
Promotor de Justiça


O Conselho Nacional do Ministério Público foi concebido como espaço de diversidade corporativa para controle externo do Ministério Público Brasileiro. O CNMP, presidido pelo procurador-geral da República, é composto por mais outros 13 conselheiros: quatro oriundos do Ministério Público da União; três dos ministérios públicos dos estados; dois juízes indicados, individualmente, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça; dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - seu presidente também tem assento no Conselho, sem direito a voto - e dois cidadãos de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados, também individualmente, um pelo Senado Federal e outro pela Câmara dos Deputados.

A legitimidade constitucional dos conselhos depende da heterogeneidade de sua composição.As vagas reservadas à sociedade civil devem reforçar a diversidade e não apenas a pluralidade. O problema é que, a pretexto de atender à exigência de notório saber jurídico para indicar cidadãos para essas duas vagas, tanto o Senado quanto a Câmara têm buscado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil seus indicados. O que ocorre atualmente é uma associação automática entre notório saber jurídico e bacharelado em direito, tornando-se natural a indicação de advogados para esses dois assentos - uma violação sub-reptícia e alguma sabotagem ao escopo do legislador, que produzem inconstitucionalidades.

A nomeação de advogados para as vagas destinadas à sociedade civil torna desproporcional o número de advogados no Conselho, extrapolando a cota delimitada expressamente pela Constituição. No biênio 2005-2007, o Conselho contou com quatro advogados e não com dois, como quis a Constituição. A quantidade de advogados na composição do biênio 2005-2007 superou a de membros dos ministérios públicos estaduais, representou o dobro do número de juízes, equiparando-se ao quantitativo de membros do Ministério Público da União. Atualmente, para o biênio 2007-2009, o Conselho conta, por enquanto, com três advogados, já que a Câmara ainda deverá indicar um nome. Ou seja, o número de advogados já está idêntico ao de conselheiros oriundos dos ministérios públicos estaduais e ultrapassou o número de juízes em 50%, estando um assento aquém do número de membros do MPU, que tem a maior representação no colegiado.


A segunda inconstitucionalidade reside na inobservância da regra da heterogeneidade. A indicação de pessoas com formação acadêmica que não o direito é possível justamente por isso e bem poderia recair em historiadores, sociólogos, cientistas políticos com notório saber jurídico. Seja como for, as duas vagas destinadas à sociedade civil não podem ser ocupadas por advogados. Se o critério preponderante para escolha inclui notório saber jurídico, essa é demanda que pode ser atendida pela nomeação de professores universitários da área de direito sem vínculo com a OAB, de delegados de polícia federal e civil, que são impedidos legalmente de exercer a advocacia, e de procuradores dos ministérios públicos de contas da União e dos estados ou municípios, que, com excepcional formação no controle administrativo e financeiro das contas públicas, poderiam otimizar o controle a cargo do CNMP.

A proposta de indicação de delegados de polícia federal ou civil para compor o Conselho pode soar como sacrilégio para a comunidade jurídica, em especial para alguns membros do MP, mas não há nenhuma razão razoável para uma objeção como essa, e não há como ignorar que, mais do que qualquer outro órgão, a polícia é a corporação diretamente relacionada às atribuições dos promotores de justiça e procuradores da República. É preciso vencer a desconfiança moral e o preconceito sobre a formação jurídica dos delegados, que, cada vez mais, buscam aprimoramento acadêmico. No mesmo sentido, a inclusão de procuradores de contas no CNMP, além de viabilizar o uso da experiência deles, concretizaria oportunidade para sujeitar o Ministério Público de Contas ao controle do CNMP, o que não ocorre atualmente.
A indicação de advogados para as vagas da sociedade civil compromete a diversidade almejada pela Constituição. Esse foi o fundamento da decisão liminar concedida monocraticamente pelo STF no MS 26715-1/DF, em 18/6/2007, quando o ministro Celso de Mello vetou a intenção da Câmara de indicar um promotor de justiça para tomar o assento reservado à sociedade civil. Segundo o ministro, as vagas destinadas ao MP já estavam expressamente nomeadas pelo artigo 130-A. Pela mesma razão, a OAB não pode ocupar tais vagas: não há espaço constitucional para mais dois advogados no Conselho, indicados pela Câmara e Senado. A decisão do STF deve repercutir nas nomeações do CNMP (e do Conselho Nacional de Justiça). Ainda há tempo para a Câmara repensar os critérios para sua indicação, que deverá ocorrer em breve. No caso do Senado, apenas o STF poderia determinar a extensão daquele julgado e a correção de sua indicação, que recaiu, nos dois mandatos, sobre seu advogado-geral.

Correio Braziliense

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