Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Pena alternativa não é só doação de cesta básica

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Beatriz Roziane Hiendlmayer Brandão
Bacharel em Direito;
Maria da Glória Silva
Estudante de Direito, da UNIP e
Rose Meire Cyrillo
Promotora de Justiça do MPDFT

Seguindo as regras do Protocolo de Tóquio, da Organização das Nações Unidas (ONU), o Brasil aderiu ao modelo de sistema penal que privilegia as penas não privativas de liberdade como solução contra a criminalidade, as chamadas penas alternativas, que encontram amplo respaldo na legislação brasileira, em especial nas leis federais nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e nº 9.714/98, que reformou a Parte Geral do Código Penal Brasileiro, privilegiando as penas alternativas como a resposta estatal para determinados delitos.

Com a criação dos Juizados Especiais Criminais, em 1995, passaram a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro diversos institutos despenalizadores, por exemplo, o da transação penal, instrumentalizada por meio da aceitação antecipada de uma pena restritiva de direitos, como o cumprimento de serviço à comunidade em entidades cadastradas ou doações de cestas básicas.

Constata-se nestes mais de 10 anos de vigência da lei acima referida que a aplicação de penas alternativas, em casos de práticas criminosas de menor potencial ofensivo, tem representado vantagens ao sistema penal, pois além do baixo custo, tais penas representam uma resposta punitiva mais adequada e proporcional, já que não afastam o autor do fato do convívio social, evitam o estigma criado pela pena restritiva de liberdade e oportunizam a participação da comunidade na própria execução da pena alternativa.

Por outro lado, diante da freqüente imposição de pena alternativa de doação de cesta(s) básica(s) em detrimento das demais, cristalizou-se a equivocada idéia de que referida doação é a única pena a ser aplicada em todos os casos envolvendo delitos de pequeno potencial ofensivo, entendidos como aqueles cuja pena não ultrapasse dois anos.

Na prática, não se está longe disso. Consoante estudo publicado no ano de 2006 pelo Ministério Público do DF e Territórios retratando a aplicação das penas e medidas alternativas em 2004 e 2005, verificou-se que o percentual de prestação de cestas básicas foi de 47,61% em 2005 e de 49,16% em 2004, enquanto as prestações de serviço em 2005 corresponderam a 52,39% e, em 2004, o percentual foi de 50,84%.

Diante deste quadro preocupante, há que se ponderar que o autor do fato que presta serviços à comunidade tem maior oportunidade de avaliar a sua conduta e de refletir sobre o ato ilícito que cometera, o que dificilmente ocorre com a simples doação de cesta básica, levando-se em conta que, em relação àqueles cujo poder aquisitivo permite tal gasto extra, tal medida não representa qualquer ônus ou reprimenda, ao contrário, é simples, rápida e não demanda esforço pessoal de comparecimento a uma determinada instituição para prestar serviço. Já para aqueles que não dispõem de recursos para tanto, tal imposição representa "doar" o que faltará em casa, afastando qualquer viés de justiça da medida.

Ressalta-se que as prestações de serviço comunitário são preferencialmente propostas em locais próximos à residência do autor, para que ele não tenha gastos excessivos com transporte e alimentação, ou em instituições próximas ao seu local de trabalho que ofereçam horários flexíveis para facilitar o cumprimento da medida. Para aqueles que trabalham durante o dia e estudam à noite, há a alternativa de prestar serviço aos fins de semana. Em resumo, o fato do autor do fato trabalhar e estudar não é pressuposto para que sua pena seja de doação de cesta básica.

Dentro desta perspectiva, para que as penas alternativas não representem sinônimo de impunidade, nem sua imposição gere a revolta de vítimas, familiares e da sociedade em geral, há que se ter cautela no momento da escolha de qual modalidade será aplicada para cada caso, lembrando-se sempre que a transformação da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade em doação de cestas deve ser medida excepcional, não a regra.

Jornal de Brasília

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