Paulo José Leite Farias
Promotor de justiça do MPDFT
O Supremo Tribunal Federal dará a última palavra sobre a transposição do São Francisco!". "O Poder Judiciário permite a venda direta de lotes de condomínios!" Rotineiramente, o Judiciário é chamado a solucionar conflitos urbanos e ambientais. Os jornais noticiam o Ministério Público e o Terceiro Setor nas suas funções de defesa da sociedade, buscando pronunciamento do Poder Judiciário quando a solução dada pelo Poder Executivo mostra-se insuficiente ou contrária aos valores constitucionais.
Uma vez que o texto constitucional preceitua que todos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, tendo sido ordenado ao Poder Público e à coletividade o dever de sua defesa e preservação para a atual e as futuras gerações (artigo 225, Constituição Federal), essa norma fundamental é também dirigida ao juiz, a fim de que cumpra as obrigações impostas no artigo 225, § 1º e incisos, da Carta, mormente o de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública da preservação ambiental (artigo 225, § 1º, VI, CF). Em face da maleabilidade do ordenamento jurídico, propiciada pelos princípios e cláusulas gerais de direito, o Poder Judiciário tem um papel fundamental na proteção da qualidade de vida nas cidades. A sentença judicial constitui-se uma fonte relevante do direito urbanístico e ambiental, ao conformar e ponderar princípios no caso concreto. Até antes desta conformação fática, não há direito posto, e, sim, direito proposto.
O juiz tradicional, para ser considerado imparcial e fazer justiça, limitava-se à mera aplicação da lei ao caso concreto, posto que era entendimento corrente de que competia ao Poder Legislativo a função precípua de fixar os parâmetros da Justiça. Entretanto, no mundo contemporâneo, os fatos (mundo do ser) ocorrem e se desenvolvem de modo infinitamente mais rápido de que no âmbito da produção normativa (mundo do dever ser), de sorte que o legislador, em geral, atua a reboque dos acontecimentos, vindo a regular controvérsias só após o seu surgimento. Assim, compete aos juízes, muitas vezes, adiantar-se em relação ao legislador e fazer justiça, quando não há disposição legal para a situação em exame, ou quando há, mas a normatividade é insuficiente para o fim almejado pelas partes.
Na lide urbano-ambiental, consolida-se o caráter difuso e transindividual dos conflitos, que devem ser concretizados à luz do fato. Independente do estrato social demandante, os conflitos urbanos devem ser resolvidos pelo Poder Público. Abre-se, pois, espaço para que uma decisão favorável ou desfavorável ao meio ambiente urbano ocasione outras inúmeras fundamentadas naquela específica decisão judicial (leading case). Na seara urbana e ambiental, espera-se dos magistrados uma sensibilidade a esses valores e à gravidade da missão que lhes dá a ordem jurídica, de dizer a última palavra em casos de alegada lesão.
José Renato Nalini destaca que o juiz, no âmbito da legislação ambiental aplicada, torna-se um docente. A sentença judicial ambiental educa a sociedade e conscientiza o público no sentido da preservação do meio ambiente. Deve-se destacar também que, ao decidir a lide ambiental, o juiz não estará substituindo ao parlamento ou ao governo. Estará, sim, aplicando a norma, não na sua mera literalidade, mas, sim, no seu trabalho de torná-la concreta no caso apresentado.
Assim, fica bem caracterizada a necessidade de conscientização da magistratura brasileira de sua função protetiva-ecológica criativa na decisão judicial das lides ambientais. Enfatiza-se, nesse caso, menos a separação de poderes e mais a função essencial dos juízes de concretizar os princípios e proteger os direitos fundamentais, esfera pública que transcende ao Poder Executivo e ao Estado.
Jornal de Brasília