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Renato Barão Varalda
Promotor-chefe da Promotoria de Defesa da Infância e da Adolescência do Ministério Público do Distrito Federal.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe a venda de bebidas alcoólicas à criança ou ao adolescente, tendo inclusive criminalizado tal conduta, estabelecendo pena de detenção de dois a quatro anos e multa a quem “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”. Tal crime não exige dano real à vítima nem dependência química ou física efetiva, sendo suficiente a simples venda do produto para a caracterização. Não há necessidade de laudo pericial nem a comprovação de substância causadora de dependência química especificada em lei ou pelo Poder Executivo da União, já que o ECA não faz essas exigências expressamente.

Não faltam instrumentos legais para controlar o uso abusivo de bebidas alcoólicas por jovens no Distrito Federal, que, de acordo com o Ministério da Saúde, ocupa o 5º lugar entre as capitais com maior consumo no país (640 mil habitantes apresentam dependência do álcool). O decreto do governador do DF nº 27.699/2007 autoriza a Polícia Civil e Militar a intervir em atividades particulares que estejam causando risco à integridade das pessoas, e a Portaria nº 39/2007, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que regulamentou o citado decreto, considerou como grave risco para a comunidade a presença de criança ou adolescente ingerindo ou sob efeito de bebidas alcoólicas, autorizando assim à polícia a suspensão da atividade do estabelecimento comercial.

Há ainda a Lei Distrital nº 3.514/2004, que estabelece a obrigatoriedade de manter, em ambiente separado dentro dos estabelecimentos bem como a de fixar, de forma visível, placas ou cartazes com a seguinte advertência: “Atenção! Os produtos expostos nesta seção são comprovadamente causadores de dependência química”. A preocupação popular com o assunto também é demonstrada pelo Projeto de Lei nº 35/2000, em tramitação na Câmara dos Deputados, que determina a obrigatoriedade de a embalagem, o rótulo e a propaganda de bebida alcoólica conterem advertência sobre a proibição de venda a menores de 18 anos e a prejudicialidade à saúde.

O Ministério Público firmará termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) com os proprietários dos estabelecimentos comerciais do DF que forem citados em ocorrências policiais registradas pela população, criando mais um instrumento de controle do uso abusivo do álcool pelos jovens, com a dupla missão: pedagógica (esclarecimento de que a venda é crime, sujeita às sanções penais) e punitiva (multa de R$ 3 mil por infração cometida).

Por que o consumo de bebidas alcoólicas cresceu na última década entre os adolescentes? Há ausência de vigilância eficaz quanto ao acesso do produto. Embora o 1º Levantamento Nacional sobre Padrões de Consumo de Álcool na População Brasileira (realizado pela Secretaria Nacional Antidrogas) tenha constatado a aprovação de 95% dos entrevistados de que “deveria haver um aumento na fiscalização dos comerciantes em relação à venda de bebidas alcoólicas para menores de idade”, a sociedade ainda não se conscientizou de sua co-responsabilidade na garantia do direito à saúde dos jovens. Não compreendeu a responsabilidade social de levar a notícia do ilícito penal praticado pelos proprietários de estabelecimentos comerciais, garçons ou até mesmo pelos responsáveis legais dos jovens à delegacia de polícia mais próxima, à Polícia Militar, aos conselhos tutelares ou ao Comissariado da Vara da Infância e da Juventude. Essa responsabilidade é compartilhada pelo Estado, família e sociedade.

As crianças e os adolescentes são detentores de direitos especiais em razão da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. A bebida alcoólica é a porta de entrada dos jovens para o uso de outras substâncias psicoativas e, por ser droga lícita presente nas festividades familiares, a sociedade ainda não se conscientizou de que tem a mesma prejudicialidade à saúde. A sociedade não pode se eximir dessa responsabilidade.

Correio Braziliense

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