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Promotor de Justiça Ivaldo Lemos Junior

O direito desconsiderou a quase identidade genética entre humanos e chimpanzés. A diferença existente entre esses dois tipos de primatas, embora estatisticamente insignificante, é todavia a que realmente importa para a lei. Prevaleceu a concepção moral de que nós ocupamos um lugar especialíssimo no reino da terra, de que não somos um fruto da natureza comparável com qualquer outro.

Com efeito, somente humanos são sujeitos de direito, assim como nenhum humano é jamais objeto do direito. Os que não podem exercer suas prerrogativas, por imaturidade (crianças) ou impossibilidade (loucos de todo o gênero) são assistidos por outros (representantes, curadores), mas que agem em nome daqueles, que são rigorosamente os titulares dos atos da vida civil.

Não se engane: os códigos de defesa dos animais e da flora não tutelam bichos e plantas enquanto tais, ou seja, enquanto indivíduos com identidade própria e infungível. Não tem uns e outros "direitos" de ser conservados ou não maltratados. Vigoram proibições e até crimes nesse sentido, mas foram os seres humanos que erigiram como valor juridicamente relevante o de se viver em um meio ambiente sadio, onde as manifestações biológicas precisam todas ser preservadas como garantia de equilíbrio do mundo.

O mesmo se aplica a vegetações domésticas (hortas, pomares) e animais com fortes traços antropomórficos (cachorros, gatos), que podem ser protegidos a um título mais pessoal, mas sempre em nome do dono.

O direito, todavia, não define exatamente o que é um "ser humano". Ele explora o conceito de uma maneira axiomática, vale dizer, como se todos já o soubessem, e deixa tal tarefa - muitas vezes embaraçosa fixação, e não necessariamente em um passado distante e difícil, como na época das grandes descobertas ou dos regimes de escravidão - para outras disciplinas, como a mesma biologia que renegou para forjar os próprios padrões pseudo-ontológicos.

Jornal de Brasília

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