Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Fiança policial, violência doméstica e a Lei nº 12.403/2011

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Fausto Rodrigues de Lima
Promotor de Justiça do MPDFT
 

1. Introdução
Após a edição da Lei Maria da Penha, a fiança concedida pela autoridade policial passou a ser vedada na violência doméstica contra a mulher. Somente o juiz, senhor constitucional da prisão e da liberdade, pode fixá-la, “posto que esta só pode ser concedida quando ausentes os requisitos da prisão preventiva (art. 324, IV, do CPP), análise a ser feita pelo judiciário no caso concreto”, conforme recomendação do Conselho Institucional das Câmaras Criminais do Ministério Público do DF, de 13/5/2010.
 
A Lei 12.403, de 4/5/2011, que sistematizou o uso das cautelares penais no CPP, não só ratificou aquele entendimento, como também o reforçou. Tal diploma ainda ampliou as hipóteses de proibição de concessão de fiança pela autoridade policial para abarcar os crimes de violência doméstica praticados contra o homem-vulnerável: menor, idoso, enfermo ou pessoa deficiente. Por isso, os Promotores de Justiça de Violência Doméstica do Brasil, na 2º reunião nacional da categoria (18 e 19/8/2011), concluíram por unanimidade:

Por fim, a COPEVID (Comissão Permanente de Promotores da Violência Doméstica do Brasil)[1], emitiu o seguinte enunciado:
 
Enunciado nº 6: Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, é vedada a concessão de fiança pela Autoridade Policial, considerando tratar-se de situação que autoriza a decretação da prisão preventiva nos termos do artigo 313, III, CPP.
 
Considerando a resistência de algumas unidades da Federação em cumprir a lei, seguem algumas considerações esclarecendo os motivos de o legislador ter optado por submeter os flagrantes dos crimes mais graves (identificados como aqueles em que se autoriza, em tese, a prisão preventiva) ao crivo exclusivo do juiz, como corolário da cláusula de reserva jurisdicional determinada na Constituição da República.
 
Clique aqui para ler o artigo na íntegra.
 
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