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Antonio Suxberger
Promotor de Justiça do MPDFT

 

As últimas semanas foram marcadas pela discussão a respeito da PEC 37 – proposta de emenda constitucional que dá exclusividade da atividade investigativa à polícia. A ideia é uma só: excluir a atividade investigativa do Ministério Público. Muitos juristas têm dimensionado essa discussão sobre o que hoje está posto na Constituição. Tomemos o assunto, no entanto, por outro viés.

A proposta é de mudança da Constituição. Quando pretendemos mudar, é preciso refletir sobre o que pretendemos com a mudança. Para quê, por que e (claro) para quem mudar.

O modelo constitucional hoje assegura à investigação criminal um caráter usualmente policial, mas não exclusivamente policial. Auditorias internas de órgãos públicos, comissões parlamentares de inquérito, inquéritos civis que apuram improbidade administrativa, procedimentos apuratórios do Ministério Público, comunicações de operações financeiras suspeitas pelo Coaf e pelo Bacen etc – são diversas as possibilidades de apuração da prática criminosa que cumprem a finalidade de uma investigação criminal. A investigação preliminar possui um caráter garantidor fundamental ao cidadão: evitar que processos penais infundados sejam instaurados.

Os dados estatísticos mostram a falência ou o paradoxo da nossa Justiça Criminal. Temos mais de meio milhão de pessoas encarceradas no Brasil e a nítida percepção de impunidade e insegurança. As investigações “fora” da polícia são as que tocam esse meio milhão de encarcerados? A resposta é negativa. Elas tocam os “intocáveis” – ponto sensível da nossa Justiça Criminal. Então, qual a garantia que a pretendida mudança traz? A quem interessa?

Melhorar é preciso, mas a PEC 37 em nada contribui para o (urgente) aprimoramento do nosso sistema de Justiça criminal.

Jornal de Brasília - 15/4/2013

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