Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
A Constituição da República completa 25 anos em outubro. Ela está sempre sujeita a reflexões sobre o que – idealmente – pode de melhor proporcionar às pessoas; que o digam as suas 72 emendas. A qualquer hora ela pode ser mais uma vez alterada, e existem nem sei quantas propostas em tramitação neste instante. Mas momentos como aniversário de 25 anos convidam a um balanço.
O Ministério Público (MP) já existia antes de 1988, porém não com as mesmas características. Para você ter uma ideia, a Constituição anterior falava da instituição (art.137 a 139), mas nada sobre suas atribuições. Ali constava como se entrava, onde se atuava e quem chefiava. Mas não o que fazia.
A função mais tradicional do MP é na área penal, como acusador das pessoas que cometem crimes. A cara da sua atuação é no Júri, porque sua carga dramática ganhou o intresse dos jornais, a visibilidade do cinema. Aconteceram diversas mudanças legislativas, mas substancialmente o que o promotor do Júri faz hoje não é muito diferente do que fazia décadas atrás. E nisso não vai nenhuma crítica, muito pelo contrário.
Em terrenos como defesa do patrimônio público e meio ambiente, dentre outros, o que o MP faz ainda tem sabor de novidade. Afinal, duas ou três décadas não é muito quando se trata de tradição jurídica. Esta demora para se consolidar, quando isso acontece verdadeiramente. Numerosos tópicos legais envelhecem mal, sem conhecerem o que se chama pacificação.
Se o MP começou a desenvolver determinadas investigações, é porque foi ocupando um espaço vazio e necessário. Ou seja, porque sentiu que isso precisava ser feito e não o era. Isso não substitui o trabalho policial. Acredite: para um promotor criminal, não há nada mais útil do que uma polícia eficiente, ágil e confiável.