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Daniel Bernoulli Lucena de Oliveira
Promotor de Justiça do MPDFT

A lei previu a intimação por edital especificamente em dois momentos bastante pontuais: quando o réu solto não é intimado pessoalmente da pronúncia e da sessão plenária.

O tema da intimação por edital no Tribunal do Júri, mesmo diante de sua inovação com o mais moderno procedimento desse complexo rito, não vem sido alvo de apreciação devida pela doutrina, sendo que alguns aspectos importantes surgem no trâmite sem encontrar uniformidade na sua aplicação.

Intimação, segundo Espíndola Filho[1], “é a comunicação de uma dada decisão ou determinação, ou o chamamento para um ato destacado de processo”.

Ocorre que, quando o acusado não é localizado para ser intimado de tais atos ou decisões, o juiz decreta sua revelia, o que gera a consequência de que, a partir daí, o magistrado se vê livre da obrigação de intimar o réu de futuros atos processuais.

Com a finalidade de encerrar a crise de instância que existia quando o denunciado era pronunciado mas não intimado, o legislador alterou dispositivos legais, de modo a permitir que o feito continuasse tramitando e o réu fosse julgado.

Para tanto, surgiram as intimações por edital, criadas no rito para legitimar a continuidade do processo. Uma vez não intimado pessoalmente o acusado, intima-o por edital e segue o feito.

A lei previu a intimação por edital especificamente em dois momentos bastante pontuais: quando o réu solto não é intimado pessoalmente (a) da pronúncia[2]; (b) da sessão plenária[3][4].

Quanto a isso, primeiramente, é preciso destacar que a lei foi omissa ao não definir um prazo para o edital.

Acerca de tal questão, tem-se entendido que o prazo é o mesmo da citação, ou seja, de 15 (quinze) dias, já que o artigo 370 do Código de Processo Penal remete, no que for aplicável, ao artigo 361 do mesmo diploma legal.[5]

Questão mais tormentosa tem-se tornado aquela que discute a necessidade ou não da intimação por edital quando já existe a decretação da revelia no processo.

É bem verdade que o principal efeito da contumácia consiste na desobrigação de intimar pessoalmente o acusado dos atos processuais vindouros.

Entretanto, mister observar que tal regra admite exceções.

Em primeiro plano, o artigo 392 do Código de Processo Penal prevê que o réu não encontrado será intimado da sentença por edital.

Da mesma forma, a jurisprudência já consolidou que, mesmo quando o réu é revel, há obrigatoriedade da intimação de seu defensor constituído[6].

PACELLI[7] chega a sustentar que a revelia possui limites até mesmo para o interrogatório. In verbis:

Havendo fracionamento da instrução, por razões de ordem prática, poderá o juiz deixar de intimar o acusado para atos de instrução, ressalvado, a nosso aviso, o interrogatório.

Diante de tais exemplos, resta evidente que os efeitos da contumácia não possuem caráter absoluto, a ponto de a figura do réu passar a ser ignorada a partir de então, em termos de intimação, no processo.

Nesse sentido, as intimações por edital que apareceram com a mudança legislativa do rito do tribunal do júri devem sempre ser observadas, independentemente de já existir ou não a decretação da revelia no processo.

E não foi à toa que o legislador previu tais intimações, senão com o propósito de reconhecer que se cuida de atos processuais de suma importância para o exercício da ampla e plena defesa, isto é, a ciência de que será julgado por um tribunal popular e a ciência da data em que isso ocorrerá.

Vê-se que, para outros atos de menor impacto, a lei não prevê a intimação por edital (como é o caso da fase de especificação de provas – artigo 422 do Código de Processo Penal).

Há reconhecer igualmente que, caso a revelia fosse suficiente para o prosseguimento do feito, tais normas legais que dispõem acerca da intimação por edital não possuiriam o menor sentido jurídico de existência.

Basta ver que, ao querer dar o impulso processual e autorizar a realização da sessão plenária, o legislador incluiu tais intimações em casos cuja revelia necessariamente já havia sido decretada, pois os processos viviam uma crise.

Desse modo, mesmo diante da decretação da revelia, imperiosa a intimação do réu por edital – tanto da pronúncia, como da realização da sessão plenária –, a bem da garantia da ampla e plena defesa, respectivamente, sob pena de nulidade absoluta.


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[1] ESPÍNDOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado – vol. III, Campinas: Bookseller, 2000, p. 610.

[2] Art. 420. Omissis

  Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

[3] Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no ar. 420 deste Código.

[4] Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

[5] Cf. PACELLI, Eugênio. Comentário ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 866/867.

[6] TACRSP: “Instrução criminal. Revelia do acusado. Intimação do Defensor quanto aos demais atos processuais, sob pena de nulidade. Necessidade. O réu que, regularmente citado, não comparece ao interrogatório, terá a sua revelia decretada, todavia, sob pena de nulidade, deve o seu Defensor ser intimado dos demais atos processuais, pois do contrário, sofreria o acusado evidente prejuízo, por cerceamento de defesa e por violação do princípio do devido processo legal” (RJDTACRIM 35/206)

[7] PACELLI, Eugênio. Comentário ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 716.

Jus Navigandi - 10/6/2013

 

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