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Riezo Silva Almeida
Analista de Orçamento do MPDFT

Introdução

O presente artigo tem por objetivo compreender como se estrutura o orçamento público destinado às crianças e aos adolescentes, ou seja, como é a sua materialização para essa parcela da sociedade. No que tange à gestão da política pública da criança e do adolescente, pretende-se detalhar a efetivação dessa política por meio do orçamento público.

A Constituição Federal de 1988 inovou no texto passando a incluir instrumentos com intuito de normatizar, em algumas áreas, e proteger o interesse público, em outras. Trouxe para o Direito da criança e do adolescente a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à educação, entre outros. Paralelamente ao progresso dos direitos sociais, os instrumentos de política orçamentária tomaram forma e o Direito, enquanto regulador das relações sociais, não somente teve aumentado seu repertório de leis, como também, justamente para acompanhar esse progresso, viu o Poder Público assegurar com absoluta prioridade a efetivação desses direitos.

Assim, considerando a atual legislação quanto aos direitos básicos da criança e do adolescente no que concerne à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência, surge a necessidade de se criarem instrumentos para a efetivação dessa política pública, que o legislador sabiamente elencou como prioridade absoluta. A materialização dessa política pública é visível por meio do orçamento público como garantia de implementação para o público infantojuvenil.

Nem toda política pública tem, necessariamente, visibilidade orçamentária. Editar leis que assegurem a proteção e o bem-estar de crianças e adolescentes, por exemplo, é uma medida que não requer recursos. Por essa razão, não tem expressão orçamentária. Nem por isso é menos importante. Ao contrário, em inúmeras situações pode ser fundamental. A maioria das ações de governo, entretanto, envolve custos financeiros e, por isso, deve estar claramente explicitada no orçamento público.

Por tudo isso, o orçamento público destinado às crianças e aos adolescentes, também chamado de OCA, representa uma ferramenta capaz de colocar o orçamento público no seu componente, referente às políticas destinadas à infância e à adolescência, ao alcance de influenciar a gestão do processo orçamentário.

Não é possível alocar recursos racionalmente, nem obter resultados que se perseguem com a atual política pública social, se não se utilizarem instrumentos de planejamento e orçamento e não se seguirem procedimentos que tentem medir os resultados, comparando-os.

Inicialmente, faz-se um exame nas alterações introduzidas pela Constituição Federal de 1988 que tiveram rebatimento no orçamento. Foram enfatizadas as modificações exercidas pelo poder constituinte e suas consequências no aparelhamento do Estado.

Em seguida, trataremos da política orçamentária com enfoque no orçamento público do Brasil. Além disso, há a tarefa de analisar os aspectos relacionados ao processo orçamentário brasileiro, em âmbito federal, que servirá de modelo para os estados e municípios do país.

Discorre-se, também, sobre os instrumentos legais e constitucionais que protegem o direito da criança e do adolescente, focando na priorização dos recursos destinados à infância e à juventude. Pretende-se traçar, por fim, um paralelo entre o orçamento público e o orçamento destinado às crianças e aos adolescentes, em face do que dispõe a metodologia do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), Fundação Abrinq e Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), consolidada em 2005.

Clique aqui para ler o artigo na íntegra.

Boletim Científico n. 35 - Julho/Dezembro de 2011

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