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Milton de Carlos Júnior  
Promotor de Justiça do MPDFT

Senhor, esse medicamento tá em falta. Como assim?! Eu estou aqui com uma sentença do juiz, que diz que eu tenho direito a esse remédio! Senhor, já disse, tá em falta.

É triste, mas é muito comum assistirmos a reportagens que demonstram essa situação. Este senhor busca a satisfação de um direito social, a saúde, a qual é direito fundamental. Sem saúde, a vida esvaece. Aquela é pressuposto desta. Diz a Constituição que a saúde é direito de todos e dever do Estado. A assistência à saúde está vinculada ao que se convencionou chamar mínimo existencial. Este não se confunde com um mínimo vital. Mínimo existencial refere a uma vida com qualidade, digna.

Ocorre que a efetivação dessa assistência à saúde tem um custo (de forma direta) para o Poder Público e sociedade (de forma indireta), não é de graça. E o orçamento, em todas as áreas, é finito.

Por isso é frequente a alegação do Poder Público, no caso, o Executivo, de não ter recursos para satisfazer esse seu dever. Disso surgiu a concepção da ‘reserva do possível’, significando que esse dever deve ser cumprido dentro daquilo que é possível, isto é, dentro dos recursos disponíveis.

Mas a sentença em mãos do senhor doente não é nem faz surgir dinheiro. Uma decisão judicial, embora devesse, não é garantia de que seu teor será cumprido.

A solução seria que não faltassem recursos para o Estado atender todas, e de modo suficiente, as suas tarefas, seus deveres. Se isso ocorresse, estaríamos em um mundo do dever ser (como o mundo deve ser), mas vivemos em um mundo do ser (como ele é) – mundo do ser e do dever ser é a base da Teoria Pura do Direito do filósofo e jurista austríaco Hans Kelsen.

A sentença de nosso exemplo insere-se no mundo do dever ser. A resposta de falta do medicamento, no mundo do ser.

Jornal de Brasília - 14/4/2014

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