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Pedro Thomé de Arruda Neto 
Promotor de Justiça do MPDFT

O Estado-Administração exterioriza sua vontade por meio de determinados institutos jurídicos: o ato administrativo, o processo administrativo e, mais hodiernamente, por meio das políticas públicas.

O ato administrativo, como espécie de ato jurídico, surge com o Estado de Direito e da necessidade de se adequar o seu atuar ao princípio da legalidade e não apenas à vontade temperamental dos governantes. O primeiro estudo sobre o tema está no direito administrativo francês e remonta a 1812, na 4ª edição do Repertório de Guyot, a cargo de Merlin.

Ocorre que nem toda a manifestação de vontade estatal se dá com a mera edição de um ato, e, sim, por meio de uma série encadeada de fases, cujo momento final é o um ato administrativo, mas não se resume a ele: o processo administrativo. Este é verdadeira conquista histórica do cidadão, no sentido das garantias oriundas do devido processo legal (due process of law), não mais sujeito à unilateralidade e autoexecutoriedade do ato administrativo. Tanto é assim que o art. 5º (inciso LV) da Carta Magna incluiu o processo administrativo dentro do rol dos direitos e garantias fundamentais.

O chamado “novo direito administrativo” tem dedicado especial atenção a outro tipo de instituto: as políticas públicas. Estas impõem ao Estado obrigações positivas (e de equidade) que são exigências do Estado Democrático de Direito e nesse sentido agregam à dimensão das liberdades negativas, um facere e a necessidade de integração entre Estado e a sociedade, no sentido de realização da democracia em um sentido pluralista e participativo.

Por sua extrema importância as políticas públicas centram as atenções dos juspublicistas. Tudo com o escopo de evitar a omissão, leniência e a ineficiência do Estado diante de direitos constitucionalmente assegurados e que, por isso mesmo, não podem ser promessas inconsequentes. 

Jornal de Brasília - 3/8/2015

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