Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
A palavra “informante” parece saturada de um certo fascínio misterioso e feérico, a merecer atenção cinematograficamente sigilosa. No entanto, informante é qualquer pessoa que auxilia as autoridades públicas encarregadas de proceder a investigações. Um anônimo que faz uma chamada para o “Disque-denúncia ” é um informante, assim como alguém que apontou a direção que o ladrão tomou na rua, na fuga dos policiais.
O próprio imputado pode se tornar informante de seus comparsas, de terceiros ou de si mesmo, quando revela coisas até então desconhecidas. Se os dados novos gerarem prejuízo para si, com acusação e condenação futuras, deverá ser aplicada uma atenuante prevista no Código Penal, artigo 65, inciso III, alínea “d”. Isso sim é “confissão espontânea”, e não a admissão do objeto propriamente dito – nem mais nem menos – da acusação já formulada. Todavia, a jurisprudência equipara complacentemente as duas situações, confundindo confissão fruto de iniciativa pessoal com aquela “apenas” não poluída por torturas ou chantagens.
Em situações mais complexas, com envolvimento de autoridades públicas de escalão elevado, remessas de dinheiro ao exterior etc., a figura do informante ganha uma dimensão mais refinada. Aqui existe conhecimento de causa em um nível aprofundado, com expertise, por exemplo, em assuntos financeiros, além de elementos fáticos que talvez só ele domine. Não é raro que operações de vulto tenham início com informantes com ligações familiares, como irmão, ex-mulher, genro (exemplos, respectivamente, dos casos Collor, Pitta e Nicolau), que resolveram revelar o que sabiam, ou de maneira casual, como a “Conexão Pizza” de Nova Iorque nos anos 1970. As coisas vão se sofisticando com o desenvolvimento das investigações, via de regra em regime de força-tarefa.
Jornal de Brasília - 28/9/2015