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Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT

Com a indicação de Alexandre de Moraes, reacendeu-se a chama da discussão quanto ao melhor modo de provimento de cargos de ministro do STF. O esquema constitucional brasileiro, que reproduz o modelo americano (embora haja diferenças práticas relevantes entre ambos), é extremamente singelo. O presidente da República aponta um nome, apurando apenas três predicados — faixa etária, notável saber jurídico e reputação ilibada — e o Senado Federal aprova.

Para saber se esse mecanismo funciona bem ou não, é o caso de se fazer uma revisão, posto que complexa e indiscreta, do material humano do tribunal. Pesquisando cada um de seus integrantes, é possível se chegar a alguma conclusão de natureza doutrinária sobre o assunto, e mais: é viável se avaliar se o jurista alçado à corte foi ou não um bom juiz. Não é impossível que um profissional de sólida formação intelectual se identifique menos com a magistratura (que para ele pode ter sabor de novidade) do que outro menos preparado, porém talhado para o posto à perfeição.

Afinal, presume-se juris et de jure que o juízo prospectivo da aprovação coincida com uma futura vitoriosa trajetória na casa e, assim, a ocupação de assento na mais alta corte reclama caminhos diversos dos da Justiça ordinária, cujo acesso à primeira instância se dá por concurso público. Supremo Tribunal é incompatível com concurso e estágio probatório. Uma escolha desastrada será como uma trapaça da história ou, em hipótese superlativamente rara, será paga pelo castigo do impeachment.

A ideia de mandato, talvez de uns nove ou dez anos, não é descabida, desde que não prorrogável. Se o for, o ministro que tiver pretensão de continuar no cargo tenderá a não desagradar a seus nomeadores, que se vingarão se ele tomar medidas desfavoráveis a seus interesses.

Jornal de Brasília - 13/2/2017

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