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Ivaldo Lemos Junior 
Promotor de Justiça

Em 1963, nos EUA, uma garota de 18 anos foi estuprada por um sujeito chamado Ernesto Miranda. Após condenação em primeiro e segundo graus, o caso chegou à Suprema Corte. Por maioria de 5 a 4 (ali são 9 os ministros), a decisão foi cassada e instituída a “Cláusula Miranda”, que é o dever de os policiais anunciarem às claras os direitos do preso, previstos nas 5ª e 6ª emendas da constituição daquele país, tais como a prerrogativa de ficar calado e de consultar advogado. A cláusula está em vigor até os dias de hoje.

Quem quiser conhecer melhor essa história pode comprar livro da minha autoria. Mas não estou aqui para fazer propaganda do livro, e sim para dizer que a discussão proporcionada pelo julgamento de Miranda, riquíssima em conteúdo, tem como fundamento mais profundo a tensão existente entre o indivíduo e o sistema penal. O choque é violento, pois a prisão de alguém, ainda que extremamente necessário, é sempre um ato de forte impacto pessoal. Então pergunta-se: é mais importante dar ênfase aos procedimentos investigativos e persecutórios, especialmente em épocas em que os índices de crimes graves estão elevados ou, ao contrário, os direitos individuais são sagrados e precisam ser escrupulosamente, e não fantasiosamente, respeitados?

Essas questões não são de fácil resolução, e a busca pelo equilíbrio nunca encontra um ponto definitivo. É isso o que veio à tona no Habeas Corpus do ex-presidente Lula, em acórdão do STF complexo e decidido por maioria apertada de 6 votos contra 5. O assunto é diferente - o trânsito em julgado e não o momento da prisão cautelar – mas a controvérsia de mérito, no rigor jurídico, é a mesma. Falarei sobre isso nos próximos artigos, matando as saudades do Jornal de Brasília, onde tive a satisfação de publicar por quase uma década.

Jornal de Brasília - 11/4/2018

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