Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MPDFT obtém decisão favorável e cobrança do ITBI em contratos preliminares é julgada inconstituciona

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O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucionais alguns dispositivos da Lei distrital 3.830/2006 e do Decreto 27.576/2006, que a regulamentou, que previam a possibilidade de cobrança do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) em contratos preliminares, anteriores ao registro do título no cartório especializado.

Na ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Leonardo Azeredo Bandarra, a pedido da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária, sustentou-se que o fato gerador do ITBI ocorre somente no momento do registro do título de transmissão no Cartório de Registro de Imóveis.

A lei permitia a cobrança do imposto sobre a simples cessão de direitos à aquisição de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, em casos como o de uma simples promessa de compra e venda. Também considerava ocorrido o fato gerador do ITBI na data do instrumento ou ato que servir de título à transmissão ou cessão, ao passo que a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Constituição Federal estabelecem que a ocorrência do fato gerador se dá com a efetiva transmissão que, nos termos da lei civil, ocorre apenas com o registro do título no registro de imóveis.

O Ministério Público sustentou na ação que no momento da escritura definitiva do imóvel deverá ser cobrado o ITBI somente em relação à sua efetiva aquisição, e não por eventuais cessões de direitos a ele relativas, em data anterior, por instrumento particular não levado a registro. A lei previa que o imposto deveria ser pago no prazo de dez dias, contados da celebração do ato ou contrato, na hipótese de transmissão por instrumento particular.

Foram julgados inconstitucionais os §§ 2º, 3º, inciso VI, e 5º, incisos I e II, do art. 2º da Lei Distrital nº 3.830/6; e os §§ 2º, 3º, inciso VI, 9º, incisos I e II, do art. 1º e alínea “b” do inciso III do art. 12, todos do Decreto nº 27.576/2006. Aguarda-se a publicação da decisão (ADI 2007 00 2 008203-7).

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