O Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF) se juntou ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) no questionamento das Leis Distritais 4.081/08 e 4.110/08. O Procurador-Geral de Justiça, Leonardo Azeredo Bandarra, já havia representado ao Procurador-Geral da República, Antonio Fernando de Souza, solicitando o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as duas Leis. Na última semana, a Procuradora-Geral do MPC/DF, Claudia Fernanda de Oliveira, enviou ofício ao Ministério Público Federal (MPF), associando-se à representação oferecida pelo MPDFT.
Segundo a Procuradora, além de inconstitucionais, as leis permitem prática anti-econômica em ofensa à moralidade administrativa e à legitimidade da despesa pública. O Hospital de Santa Maria, por exemplo, recebeu o aporte de mais de 106 milhões de reais, pagos, integralmente, com recursos públicos.
Entre os documentos enviados ao MPF, encontram-se várias peças produzidas pela 2ª PROSUS, que, inclusive, requisitou ao Secretário de Estado de Saúde do DF cópia integral do processo administrativo que deu origem ao recente edital de licitação para permitir a seleção de Organização Social, com vistas à celebração de contrato de gestão, afim de tornar apto o ente privado a gerir o hospital público em Santa Maria. A análise do edital deverá ser feita pelo TCDF nos autos do processo nº 4.587, de 2008. Está prevista para o dia 20 de junho de 2008 a abertura do procedimento licitatório com o oferecimento das propostas. A Promotora de Justiça Titular da 2ª PROSUS, Catia Gisele Vergara, espera que, até essa data, já tenha sido proposta a competente ADIN, com o deferimento da liminar, e concluída a análise técnica do TCDF a respeito da licitação.
O MPDFT, por meio da 2ª PROSUS, o MPT e o MPC/DF, reuniram-se, ainda, para estabelecer a estratégia conjunta de atuação em relação ao anúncio do Governo de adoção de medidas de arrocho em face da Lei de Responsabilidade Fiscal. Os representantes das três Instituições lembram que o parágrafo único, artigo 18, da Lei de Responsabilidade Fiscal, determina que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Isto significa que “não adianta o GDF partir para a celebração de contratos de gestão, termos de parceria, contratações temporárias e outros. A mesma lei, apesar de tratar de forma diferenciada a área da saúde pública, no seu artigo 22, inciso IV, prevê vedações que não se dirigem apenas ao provimento de cargos públicos, mas também à contração de pessoal, a qualquer título”, afirma Vergara.