Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MPDFT questiona Lei que permite a concessão de alvarás de transição

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O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Leonardo Azeredo Bandarra, ajuizou ontem, 20 de outubro, ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2008.00.2.015686-2) contra dispositivos da Lei distrital 4.201/2008 e do Decreto 29.566/2008, que dispõem sobre as novas regras para a concessão e renovação do alvará de transição, antigo alvará precário.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios sustenta que a lei 4.201, que substituiu a Lei distrital 1.171/96, permite a concessão de alvará precário na ocorrência de irregularidades insanáveis, por se referirem ao “zoneamento” e à “atividade pretendida”. Na ação, o Ministério Público demostra que a lei questionada reproduz disposições inconstitucionais da norma anterior já afastadas pelo Poder Judiciário.

A lei cria o chamado alvará de funcionamento “de transição”, em substituição ao antigo “alvará precário”, permitindo a concessão ainda que a atividade se encontre “em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística” (art. 10, I), ou sem carta de habite-se (art. 10, II), para “atividades de uso institucional e atividades educacionais instaladas em áreas residenciais” (art. 32).

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF e Territórios declarou a inconstitucionalidade da concessão do alvará precário quando pendentes irregularidades insanáveis ou a renovação indefinidamente (ADI 2006.00.2.005211-6).

Segundo a ação, a norma inviabilizava o exercício do poder de polícia, contrariando a sistemática de ocupação ordenada do território estabelecida pela Lei Orgânica do DF. Nas hipóteses em que o alvará precário foi concedido, tendo pendentes a regularidade do “zoneamento” e da “atividade” pretendida, desnaturavam a própria natureza jurídica do instituto, uma vez que são situações que não permitem solução para a expedição do alvará definitivo.

O Ministério Público  também aponta a inconstitucionalidade dos artigos 32 e 33 da referida lei, que ampliam  as hipóteses de concessão do alvará “de transição”, delegando ao Governador do Distrito Federal a definição, por mero ato administrativo, de “procedimentos simplificados para expedição de Alvará de Localização e Funcionamento ou Alvará de Localização e Funcionamento de Transição” para “órgãos públicos, atividades de uso institucional e educacionais em áreas residenciais” (art. 32, I), para “atendimento de programas de geração de emprego e renda” (art. 32, II) ou para “atividades de baixo nível de incomodidade”, inclusive em “áreas residenciais” (art. 33).

Além disso, questiona-se na ação o aumento indevido do prazo de validade dos alvarás precários e a  renovação até “o registro cartorial do projeto urbanístico da área”, pelo prazo de dois anos, prorrogável por até três vezes, “para edificações que não possuam 'carta de habite-se'”.

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