Projeto de Lei Complementar nº 137/2009 – Senado Federal – Defensoria Pública
O Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, por intermédio de seus Procuradores-Gerais, tomando como parâmetro o papel constitucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, cometidos constitucionalmente ao Ministério Público (art. 127, caput da Constituição da República), vale-se da presente Nota Técnica para formular observações com relação ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 137/2009 (Senado Federal), que trata da Defensoria Pública da União e fixa normas gerais para organização das Defensorias dos Estados.
A propositura em questão, em diversos pontos, apresenta dispositivos de questionável legitimidade, colidindo com normas constitucionais originárias, o que, em nosso sentir, deve ser evitado.
O art. 134, caput, da Constituição estabeleceu de forma absolutamente clara o papel institucional das Defensorias Públicas da União, Distrito Federal e dos Estados, delimitando expressamente suas atribuições, ao conferir-lhes a incumbência de promover “a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” da Carta Magna.
Daí se extrai que a missão fundamental da Defensoria é concretizar o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A regulamentação infraconstitucional da matéria não deve, evidentemente, perder de vista o seu parâmetro constitucional.
É fato notório que grande parte da população brasileira é carente, e que as Defensorias, uma vez plenamente estabelecidas e estruturadas, permitirão que tais pessoas tenham viabilizado seu acesso à Justiça.
Não temos dúvidas de que as Defensorias devem ser prestigiadas e adequadamente aparelhadas. Contudo, isso deverá ocorrer para o cumprimento de sua missão constitucional, e não para dela se afastar.
Nesse aspecto, a defasagem real em inúmeros Estados é notória. A Defensoria não tem estrutura suficiente para o atendimento de pessoas carentes, que são verdadeiramente os excluídos da Justiça. Ao desviar suas forças do atendimento desses indivíduos para a postulação em torno de interesses não individuais, de pessoas com recursos econômicos suficientes, a indispensável instituição deixará de suprir uma lacuna ainda hoje presente no acesso à Justiça.
A inclusão de outros destinatários como beneficiários de sua atuação, que não os necessitados que comprovem insuficiência de recursos significa conferir às Defensorias, pela via infraconstitucional, atribuição que não lhes outorgou o Constituinte.
Atuando, por exemplo, na defesa de interesses difusos, a nobre instituição seguramente canalizará seus recursos materiais e humanos para situações nas quais ela se faz menos necessária, na medida em que outros legitimados, inclusive o Ministério Público, já se empenham, com bons resultados, nesse mister.
A indispensável atuação dos Defensores Públicos deve pautar-se na representação do carente, individualmente identificado. A propositura de concessão de ampla legitimidade para atuar em sede de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sem pertinência temática, é de discutível constitucionalidade e, com absoluto respeito, contraproducente.
A atuação em perspectiva ampla, de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, foi cometida ao Ministério Público (art. 127, caput da CR).
Reservar a cada instituição missões complementares é postura legislativa que, em nosso pensamento, melhor se amolda ao interesse público, permitindo que o acesso à Justiça por parte de indivíduos carentes seja prestigiado pela novel legislação.
Brasília, 09 de setembro de 2009.
Conselho Nacional de Procuradores Gerais
dos Ministérios Públicos dos Estados e da União