A Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência (Prodide) expediu recomendação para que o Distrito Federal suspenda o Decreto nº 33.033, de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre o novo cadastro da habitação do Distrito Federal, para adequá-lo à situação das pessoas com deficiência inscritas no programa habitacional.
Inconformadas, inúmeras pessoas com deficiência procuraram a Prodide para relatar a omissão de seus interesses no texto do decreto. Aqueles já inscritos e convocados para habilitar-se ao recebimento da habitação temem perder seu direito pelo exíguo tempo para novo cadastramento, até o dia 12 de agosto e somente pela internet. A Promotoria instaurou procedimento para acompanhar a questão.
A Prodide considera que a exigência de novo cadastramento constitui ato discriminatório tendo em vista o tratamento prioritário e especial que deve ser dispensado a pessoas com deficiência de modo a proporcionar-lhes igualdade de oportunidades com os demais cidadãos. Cabe lembrar que as pessoas com deficiência devem atender os requisitos materiais aplicáveis aos demais para ser incluídas no sistema habitacional.
O que se pretende com a recomendação é a dispensa da exigência de novo cadastramento para as pessoas com deficiência inscritas e convocadas anteriormente, de modo a impedir que sejam dupla e intoleravelmente submetidas a procedimento já realizado desde o ano de 2009, quando 1.670 inscritos foram convocados e atenderam exigências para atualizar uma série de documentos que, naturalmente, pelas barreiras por eles enfrentadas, lhes causaram diversos transtornos, elevados custos e vexatória ajuda de terceiros, sem contar o pagamento de taxa exigida de R$ 32,47.
Busca-se, apenas, estabelecer procedimento especial que permita, sem obstáculos às pessoas com deficiência, a promoção de sua integração à vida comunitária, de acordo com a ampla legislação vigente e, em especial, com os vários dispositivos da Convenção Internacional de Defesa das Pessoas com Deficiência, assinada e ratificada pelo Brasil e de aplicação obrigatória na categoria de norma constitucional.
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