Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Empresa de telefonia é condenada por propaganda enganosa

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Em resposta à ação civil pública ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), a Justiça determinou que a empresa Global Village Telecom Ltda., conhecida como GVT, coloque explicitamente em suas peças publicitárias todas as informações acerca do seu serviço de conexão banda larga. Caso não cumpra a decisão, a companhia poderá pagar multa no valor de R$ 100 mil. A decisão foi proferida pela 21ª Vara Cível de Brasília no último dia 24.

A GVT deverá, ainda, reparar cada consumidor lesado pela diferença entre a velocidade paga e a que pode receber. Como compensação por danos morais coletivos, a empresa deverá depositar no Fundo Distrital da Lei da Ação Civil Pública valor correspondente a 10% do lucro líquido de sua sucursal no DF no ano de 2011. 

Segundo a ação, ajuizada em 16 de dezembro de 2011, a empresa está em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor ao oferecer serviço de banda larga superior ao que consegue entregar. A publicidade do serviço põe em referências minúsculas e quase imperceptíveis as observações que levam os consumidores a verificar que a velocidade esperada pode não ser entregue. Além disso, o MP recebeu denúncia de consumidores que estavam insatisfeitos e se disseram lesados com a discrepância entre o prometido e o entregue pela empresa. 

A GVT alegou que o fornecimento aquém do prometido na propaganda se tratava de uma situação excepcional. Entretanto, o material publicitário foi avaliado e notou-se a falta de esclarecimento, o que desrespeita as regras do CDC. “Prometer 15, 50 ou 100 megas de velocidade com clareza de detalhes e ressalvar a possibilidade de entregar menos em letras minúsculas é o tipo de contradição que materializa verdadeiro dolo, pois induz o contratante a erro quanto a parte essencial do serviço pretendido”, argumenta o promotor de Justiça Paulo Binicheski na ação.

Para o MPDFT, a publicidade ocorreu de modo que tornou difícil o acesso a parte da informação que é desinteressante ao objetivo de captar clientes. Eram três as informações principais no caso: a velocidade de conexão prometida, o preço e a possibilidade de a velocidade não atingir o nível contratado. “As duas primeiras, interessantes aos objetivos econômicos da GVT, receberam todo o destaque possível. A última, no entanto, sequer forneceu condições adequadas de visualização pelos consumidores”, afirma a ação. 

CDC

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Clique aqui para ler a íntegra da sentença.

Processo: 2011.01.1.233669-7.

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