A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou hoje, dia 22, ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Distrital 4.963/2012, publicada no último dia 21. A norma concede o direito ao porte de arma de fogo aos agentes penitenciários do DF mesmo fora de serviço. A ação pede a imediata suspensão da eficácia da lei, haja vista o impacto que tem nos órgãos de caráter penal (polícias, Ministério Público e Judiciário), no controle externo da atividade policial e de policiamento ostensivo.
O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) sustenta na ação que a lei questionada possui o chamado “vício de iniciativa”. Isso porque foi elaborada pelos deputados distritais, mas dispõe sobre servidores públicos e seu regime jurídico, criação de novas atribuições, além de interferir no funcionamento da administração pública local. Essas matérias somente podem ser tratadas em projetos de iniciativa exclusiva do governador, nos termos da Lei Orgânica do DF.
Além do vício de iniciativa, a ação aponta ainda que houve invasão de competência para legislar sobre o assunto. Nesse aspecto, a lei viola os artigos 21, inciso VI, e 22, incisos I e XXI, da Constituição Federal. Segundo esses dispositivos, cabe privativamente à União “autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico” e, exclusivamente, legislar sobre direito penal e normas gerais desse tipo de armamento.
Estatuto do Desarmamento
As regras para a concessão de porte de arma de fogo estão estabelecidas em legislação de caráter nacional, na Lei Federal 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento. Não é permitido que os Estados e o Distrito Federal legislem sobre a matéria. Para o MPDFT, as categorias funcionais que podem ter porte de arma de fogo foram expressamente definidas pelo Estatuto, não sendo juridicamente aceitável que leis distritais ampliem as hipóteses previstas na referida norma.
O Estatuto permite o porte de arma fora de serviço às seguintes carreiras:
- Forças Armadas;
- Polícia Federal;
- Polícia Rodoviária Federal;
- Polícia Ferroviária Federal;
- Polícias Civis;
- Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
- Agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
- Polícias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.