A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou, nesta segunda-feira, dia 8, reclamação contra a Instrução Normativa nº 100, de 7 de junho de 2013, da Secretaria de Administração Pública do DF. A norma flexibiliza a incidência do teto remuneratório ao dispensar o somatório dos valores quando a remuneração é oriunda de dois cargos efetivos ou de um cargo efetivo mais um em comissão, contrário ao que determina a Constituição Federal.
Sustenta-se na ação que a norma não observou o acórdão proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2010.00.2.020359-5, ajuizada pelo Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT). O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu que o teto remuneratório incide sobre os proventos e pensões percebidos cumulativamente ou não, ainda que haja diversidade do órgão pagador.
Na ADI, o TJDFT julgou inconstitucional a Decisão 4.906/2010, do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que permitia a não incidência do teto remuneratório nos casos de cumulação de proventos (aposentadoria) com os procedentes de sistemas previdenciários e entes federativos distintos. A decisão do TCDF também permitia que o teto remuneratório incidisse isoladamente, isto é, de per si, para cada um desses proventos.
Confira aqui a Reclamação.