Nesta terça-feira, dia 29, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgou inconstitucional, por unanimidade, a Lei Distrital 4.963/2012, de iniciativa de deputados distritais, que concedia o direito ao porte de arma de fogo aos agentes de atividade penitenciária do DF, mesmo quando fora de serviço. A decisão de mérito confirma a liminar concedida ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em junho deste ano.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo MPDFT, demonstrou que a lei possui o chamado “vício de iniciativa”. Ou seja, que foi elaborada por autoridade diversa daquela prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 71, § 1º, incisos II e IV). No caso, a iniciativa foi dos deputados distritais, mas somente o governador do Distrito Federal poderia tratar da matéria, uma vez que dispõe sobre servidores públicos e seu regime jurídico, criação de novas atribuições, além de interferir no funcionamento da Administração Pública do DF.
Para o Ministério Público, além do vício de iniciativa, houve manifesta invasão da competência da União para legislar sobre o assunto. Tal entendimento respalda-se nos artigos 21, inciso VI, e 22, incisos I e XXI, da Constituição Federal, que estabelecem a incumbência privativa da União para “autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico” e a sua competência privativa para legislar sobre direito penal e normas gerais sobre material bélico.
As regras para a concessão de porte de arma de fogo estão estabelecidas em legislação de caráter nacional — a Lei Federal 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), não sendo possível que os estados e o Distrito Federal legislem sobre a matéria. Para o MPDFT, as categorias funcionais que podem ter porte de arma de fogo foram expressamente definidas pelo Estatuto do Desarmamento, não sendo juridicamente aceitável que leis distritais ampliem as hipóteses previstas na referida lei federal.