O projeto propõe que a desobediência à medida protetiva de urgência seja considerada crime, autoriza o juiz a decretar a prisão preventiva mesmo sem prévio deferimento de medida protetiva de urgência e ainda prevê que, na sucessão de diversos episódios de violência doméstica, todos deverão ser julgados pelo mesmo juiz, por prevenção. De acordo com a proposta, os Tribunais de Justiça deverão regulamentar a competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Acordo processual
A proposta também regulamenta em que casos é admissível a realização de acordos processuais para casos de violência doméstica contra a mulher. Para o membro do MPDFT, esse é o ponto mais polêmico do PL. Ele defendeu a retomada da possibilidade de solucionar os casos de violência doméstica mediante acordo do Estado com o agressor, com prévia oitiva da vítima. No entanto, enfatizou que esse acordo deve ser construído sob uma ótima feminista, considerando a necessidade de proteção à mulher e de haver efetiva responsabilização do agressor.
Pierobom lembrou que movimentos feministas, historicamente, têm se colocado contra acordos em caso de violência doméstica. “A mulher era induzida a arquivar o processo e o agressor pagava duas cestas básicas. Isso era uma banalização da justiça”, afirmou. Porém, ele ressaltou que esse modelo foi rompido com a Lei Maria da Penha.
“O número de processos aumentou de forma assustadora nos últimos anos, muitos estão sendo perdidos por prescrição ou falta de provas quando a vítima não colabora em juízo, e os acordos para a responsabilização imediata do réu podem ser uma resposta efetiva do Estado à violência doméstica. Na Inglaterra, a maior parte dos casos são solucionados com acordos processuais. Na França e na Espanha também há acordos processuais em cerca de metade dos casos”, completou Pierobom.
Pelo texto, a proposta de suspensão condicional do processo deveria conter, obrigatória e cumulativamente, as seguintes condições:
- obrigação de reparar o dano à vítima, inclusive danos morais a serem arbitrados pelo juiz, salvo impossibilidade de fazê-lo;
- prestação de serviços à comunidade;
- comparecimento obrigatório a programas de recuperação e reeducação;
- respeito às medidas protetivas deferidas em favor da mulher, cuja vigência poderá permanecer durante o período de prova da suspensão, caso seja necessária à proteção da vítima;
- obrigação de não reiterar atos de violência doméstica e familiar contra a mulher;
- proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; e
- comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Com informações da Agência Câmara Notícias