A 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) assinou, na última quarta-feira, dia 23, termo de ajustamento de conduta (TAC) com as empresas Real Celebration Engenharia e Real Engenharia. As construtoras se comprometeram a adequar as cláusulas contratuais em desacordo com os direitos dos consumidores.
Pagamento
Com o acordo com o TAC, as empresas terão de alterar a cláusula que obrigava o consumidor a efetuar o pagamento das parcelas em local determinado e em dinheiro. Deverão ser inseridas nos contratos outras formas de pagamento, como o boleto bancário. Outro compromisso assumido é o de não inserir nos futuros contratos cláusula que imponha a impossibilidade de mudança das disposições contratuais mesmo diante de "decisões futuras que alterem o seu equilíbrio econômico e financeiro".
Outra irregularidade encontrada nas cláusulas contratuais foi a que transferia para o comprador, por meio de contrato de adesão, o pagamento de IPTU, TLP e demais taxas e impostos a partir da emissão da carta de habite-se, mesmo antes da posse. Com o TAC, ficou estabelecido que as empresas, na qualidade de proprietárias e, portanto, contribuintes, deverão arcar com os tributos incidentes sobre a propriedade dos imóveis até a averbação do habite-se
Vícios
De acordo com o TAC, nos casos de vícios na construção das unidades individuais ou nas áreas comuns, o consumidor pode não concordar com o plano de reforma das edificações, pois "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida". As empresas também se comprometeram a reformular a cláusula que fixa a responsabilidade do comprador referente às despesas e aos encargos a partir da averbação do habite-se. No entanto, deve ser esclarecido aos compradores que as ligações definitivas de serviços públicos (CEB e Caesb), entre a rede pública e o edifício, bem como o rateio das despesas de instituição e convenção do condomínio, não estão incluídas no preço do imóvel, ainda que possam ser geradas anteriormente à averbação.
As alterações do projeto de execução, mesmo quando por exigência dos poderes públicos, deverão ser precedidas de prévia consulta aos compradores. Também deverá ser retirada a possibilidade de rescisão caso o comprador não concorde com a obtenção de financiamento pela vendedora e ofereça como garantia a unidade em construção.
Outra cláusula ajustada era a que determinava que a multa estipulada pelo atraso na entrega do imóvel só seria devida ao comprador que estivesse em dia com a sua obrigação. Ficou acertado que a multa não será devida apenas ao comprador cujo inadimplemento anteceda 90 dias da previsão inicial de conclusão das obras. O prazo inicial para a entrega das obras deverá ser cumprido, com tolerância de 180 dias, incluídas as hipóteses de força maior ou caso fortuito. Inclusive, as construtoras devem regulamentar as sanções para o caso de descumprimento desse prazo, dentre as quais se incluirão o pagamento de multa moratória e indenização mensal não inferiores a 2% e 0,5%, respectivamente, do valor total do contrato.
Também foi considerada ilegal a cláusula que determinava a rescisão contratual no atraso de 90 dias do pagamento de quaisquer prestações, sem prever o direito do consumidor em pagar a multa. As empresas comprometeram-se, ainda, a não mais inserir em seus futuros contratos a previsão do vencimento antecipado e integral da dívida no caso de cessão do direito de compra do imóvel pelos consumidores sem permissão dos fornecedores.
Multa – As empresas terão 30 dias para iniciar o cumprimento das obrigações ajustadas. Em caso de descumprimento de qualquer disposição do TAC, as construtoras serão multadas em R$ 400 mil por infração, revertido ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.
Confira aqui a íntegra do TAC 724/2014.