Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Nota de Esclarecimento da AMPDFT - AP 470/STF

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A Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), em razão de matérias jornalísticas divulgadas nos últimos dias versando sobre a atuação das Promotorias de Justiça de Execução Penal, vem a público esclarecer que:

1. Nos autos de uma das execuções penais decorrentes da Ação Penal nº 470/STF, tramita inquérito disciplinar que tem por objetivo apuração de eventual falta grave que teria sido cometida por um dos internos, consubstanciada na utilização de telefone celular no interior de um dos presídios da Papuda.

2. Assim, diante do que foi amplamente divulgado na mídia nacional e de informações trazidas ao conhecimento das Promotorias de Execuções Penais, dando conta da ocorrência da mencionada falta grave, a promotora de Justiça Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa, titular da 5ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais, para a qual foram distribuídos os autos de execução da pena privativa de liberdade do sentenciado, com o correspondente Inquérito Disciplinar, encaminhou petição à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e Territórios, na qual postulou que se oficiasse às empresas de telefonia celular do DF, requisitando o fornecimento do registro das chamadas telefônicas eventualmente efetuadas e/ou recebidas na área delimitada pelas coordenadas do presídio da Papuda, da Praça dos Três Poderes e para o Estado da Bahia.

3. Não houve, portanto, pedido indiscriminado de quebra de sigilo telefônico, ou de interceptação telefônica com gravação de áudio de conversas, eis que a medida pretendida não se enquadra nas hipóteses normativas previstas na legislação que disciplina a matéria (Lei nº 9.296/96).

4. A investigação busca unicamente confirmar a ocorrência de contatos telefônicos entre o presídio da Papuda e as áreas delimitadas no pedido. Nesse sentido, não se buscou investigar qualquer pessoa estranha ao quadro de internos do estabelecimento prisional, mas, tão somente apurar os fatos noticiados pela imprensa e trazidos ao conhecimento do Ministério Público.

5. Cumpre esclarecer que é irrelevante para a apuração da falta grave imputada ao interno a identificação do interlocutor com o qual teria ocorrido o contato telefônico, bem como o teor da conversa.

6. No caso em tela, a solicitação de informações das companhias telefônicas sobre a utilização de telefone celular por internos do presídio da Papuda é a única maneira de se apurar materialmente a ocorrência do fato e se reveste de fundamental importância para subsidiar a decisão a ser proferida no inquérito disciplinar.

7. As Promotorias de Execuções Penais desempenham suas atribuições nos estritos parâmetros das normas constitucionais e legais, e zelam pela transparência de sua atuação, tanto que a petição de fornecimento do registro das chamadas telefônicas efetuadas e/ou recebidas da região do presídio, que não se confunde com pedido de quebra de sigilo telefônico, foi formalizado com expresso pedido de oitiva da defesa, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, velando pela garantia aos direitos do interno.

8. Ao Ministério Público, por suas Promotorias de Execuções Penais, cabe a obrigação legal de promover todas as medidas necessárias para viabilizar a apuração da ocorrência de falta grave eventualmente cometida por interno do sistema prisional. O Ministério Público do Distrito Federal e Território, por suas Promotorias de Execuções Penais continuarão desempenhando sua função constitucional visando garantir a estrita observância das normas legais que regem o cumprimento das penas privativas de liberdade.

Brasília (DF), 25 de abril de 2014.

Antonio Marcos Dezan

Presidente

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