O Tribunal de Justiça considerou inconstitucional a Lei Distrital 5.640/16, que assegura a advogados atendimento prioritário e reserva de vagas em estacionamentos de órgãos públicos do Distrito Federal. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou, em maio de 2016, ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a norma.
Para o MP, a lei, editada pela Câmara Legislativa do DF, é formalmente inconstitucional por dispor sobre atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos locais, além de tratar da administração de espaços públicos urbanos, matérias que são de iniciativa privativa do governador do Distrito Federal. Também invade a competência da União ao legislar sobre trânsito e viola, do ponto de vista material, os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, já que concede benefícios apenas a uma categoria profissional, em detrimento de outras e dos demais cidadãos, muitas vezes em situação de maior necessidade.
Na ação, o MPDFT argumentou, ainda, que a lei praticamente igualaria a prioridade de atendimento dos advogados com a concedida pela Lei Federal 10.048/00 às pessoas com deficiência, idosos, gestantes, entre outros.
Além disso, ao estipular reserva de no mínimo três vagas privativas para advogados, desconsideraria o tamanho de cada estacionamento público e a reserva de vagas já determinada pela legislação federal para as pessoas com necessidades especiais (PNE) e idosos. Dessa forma, a regra permitiria, por exemplo, que em estacionamentos menores existissem mais vagas privativas para advogados do que para PNE, em afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.
Ainda segundo a ação, além das diversas prerrogativas inerentes à profissão de advogado, a lei federal 8.906/94 já estabelece expressamente que “autoridades, servidores públicos e serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”, não sendo razoável, e nem mesmo necessário ou exigível, que leis estaduais assegurem a tais profissionais outros benefícios.