A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que obriga o governo local, no prazo máximo de dois anos, a construir nove unidades de medidas socioeducativas em meio aberto (Uamas) e realizar concurso público para a contratação de novos servidores para o sistema. O acórdão é de 1º de fevereiro. A ação civil pública foi ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça de Execuções de Medidas Socioeducativas da Infância e da Juventude (Premse) em maio de 2015.
A ausência dessas unidades tem impedido o cumprimento das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade devido à ausência de estrutura para acompanhá-las, o que resulta na reiteração da prática de atos infracionais. A consequência disso, no entendimento do Ministério Público, é a imposição de medidas mais gravosas por falta de adequado atendimento enquanto os adolescentes estavam em meio aberto.
As unidades deverão ser construídas preferencialmente nas regiões administrativas onde já funcionam unidades alugadas, que devem permanecer em funcionamento até que possam ser transferidas para instalações próprias. A expectativa é de que a capacidade de acolhimento de adolescentes que cumprem medida de liberdade assistida seja dobrada e os atendimentos, na medida de prestação de serviços à comunidade, triplicados.
O Distrito Federal também deverá incluir em previsão orçamentária recursos para a contratação de, no mínimo, 200 novas equipes socioeducativas, compostas por um assistente social, um psicólogo e um pedagogo, além do pessoal de apoio, como atendentes de reintegração socioeducativa, técnicos administrativos e motoristas, em um total de mil novos servidores.
Acórdão
No entendimento do Tribunal de Justiça, é dever do Estado promover com primazia a ressocialização dos adolescentes em cumprimento de medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida. Para isso, é imprescindível a construção de unidades de atendimento em meio aberto com estrutura física adequada e a contratação de profissionais.
“A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, encontrando limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana”, ressalta o acórdão.
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