MPDFT contabiliza os resultados: 19 ações de improbidade, com 18 réus condenados a ressarcir mais de R$ 60 milhões aos cofres públicos; e 24 ações penais, com 45 réus, e 8 condenações até o momento
27 de novembro. Uma data que marcou a história recente do Distrito Federal. Há nove anos, foi deflagrada a Operação Caixa de Pandora. A investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) descortinou um esquema de corrupção praticado pela organização criminosa que se instalou na administração do então governador José Roberto Arruda.
Durante esses nove anos de trabalho, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou 19 ações de improbidade administrativa, que resultaram na condenação de 18 réus a ressarcir ao erário mais de R$ 60 milhões de reais. Onze réus já tiveram suas condenações confirmadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o que resultou em inelegibilidade com base na Lei da Ficha Limpa.
Na esfera criminal, o Gaeco atua nas 24 ações penais propostas contra 45 réus do esquema criminoso. Quatro processos já foram sentenciados, com saldo de oito condenados. A expectativa do Gaeco é que todas as demais ações penais sejam sentenciadas em 2019. Os últimos interrogatórios dos acusados serão finalizados até 19 de dezembro.
Esquema
A organização criminosa era comandada pelo então governador José Roberto Arruda e seu vice-governador, Paulo Octávio Alves Pereira. Entre seus objetivos iniciais estava estabelecer, manter e usufruir de um esquema de obtenção de vantagem indevida para custear a campanha eleitoral de 2006 ao Governo do Distrito Federal.
Outro braço do esquema era cooptar ilicitamente a adesão de deputados distritais para formar a base política do Governo Arruda na Câmara Legislativa do DF, mediante oferecimento e pagamento de vantagem indevida em troca de apoio político. O dinheiro utilizado para a compra dos parlamentares era proveniente de propina paga por empresários do setor de informática.
Condenados em segunda instância nas ações de improbidade administrativa
RÉU | PROCESSO | DECISÃO |
Eurides Brito da Silva | 2010011063234-4 | Acórdão nº 705.748 |
Rogério Ulysses Telles de Mello | 2010011194532-3 |
Acórdão nº 784.134 Decisão mantida no STJ (REsp 1582027) e STF (ARE 1038989) Condenação transitada em julgado em 21/11/2017 |
Roney Tanios Nemer | 2010011215092-6 |
Acórdão nº 836.098 REsp 1597042 – Acórdão do STJ majorou a suspensão dos direitos políticos do réu para 8 anos |
Aylton Gomes Martins | 2011011026887-0 | Acórdão nº 788.794 |
Rubens Cesar Brunelli Junior | 2010011063241-6 |
Acórdão nº 681.896 |
Benedito Augusto Domingos | 2010011137176-3 | Acórdão nº 814.222 |
Jaqueline Maria Roriz | 2011011045401-3 | Acórdão nº 804.100 |
Manoel Costa de Oliveira Neto | 2011011045401-3 | Acórdão nº 804.100 |
José Roberto Arruda | 2011011045401-3 | Acórdão nº 804.100 |
Durval Barbosa Rodrigues | 2011011045401-3 | Acórdão nº 804.100 |
Leonardo Moreira Prudente | 2010011053036-4 | Acórdão nº 1.138.298 |
Esfera criminal
2013.01.1.122374-3 (falsidade ideológica) |
José Roberto Arruda |
Sentença de 5/5/2017 – CONDENAR JOSÉ ROBERTO ARRUDA, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 200 dias-multa. |
2014.01.1.051912-0 (corrupção passiva) |
Eurides Brito |
Sentença em 5/5/2017 – CONDENAR a ré EURIDES BRITO DA SILVA à pena de 10 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento 360 dias-multa. |
2014.01.1.051907-4 (corrupção passiva) |
Odilon Aires Cavalcante |
Sentença de 5/5/2017 – CONDENAR o réu ODILION AIRES CAVALCANTE, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 250 dias-multa. |
2013.01.1.188163-3 (compra de testemunha) |
José Roberto Arruda Geraldo Naves Wellington Luiz Moraes Antônio Bento da Silva Rodrigo Diniz Arantes Haroaldo Brasil de Carvalho
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Sentença de 21/9/2018 – CONDENAR o réu JOSÉ ROBERTO ARRUDA à pena de 8 anos e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 535 dias-multa; GERALDO NAVES FILHO à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto e ao pagamento de 160 dias-multa; ANTÔNIO BENTO DA SILVA à pena de 5 anos e 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento 210 dias-multa; RODRIGO DINIZ ARANTES à pena de 5 anos e 11 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 240 dias multa; RECONHECER a prescrição em relação a HAROALDO BRASIL DE CARVALHO; ABSOLVER WELLINGTON LUIZ MORAES, de acordo com manifestação do Ministério Público. |
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