Remédio está em falta na rede pública desde abril de 2019. Medicamento é utilizado por pacientes que têm endometriose; púrpura trombocitopênica idiopática, lúpus eritematoso sistêmico, entre outras patologias.
A 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus) obteve decisão que obriga o Distrito Federal a adquirir e regularizar a disponibilização do medicamento Danazol 100mg nas farmácias de alto custo. O remédio é usado por pacientes que têm endometriose; púrpura trombocitopênica idiopática, angioedema associado à deficiência de C1 esterase, e lúpus eritematoso sistêmico e estava em falta na rede pública desde abril de 2019. A decisão deve ser cumprida em 30 dias, sob pena de multa.
A ação foi proposta depois que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recebeu representações de pacientes informando a falta do medicamento. De acordo com as regras do Ministério da Saúde, os recursos para a aquisição do Danazol são fornecidos pela União, mas cabe ao Distrito Federal comprar e distribuir o remédio. A Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) alegou que o desabastecimento do remédio não pode ser atribuído à administração local, pois tem adotado as providências necessárias para regularizar a situação.
A SES destacou que foram realizados vários procedimentos licitatórios para aquisição do medicamento, sendo que mesmo para compras emergenciais há necessidade de seguir o devido processo licitatório. Além disso, acrescentou que a pandemia prejudicou os expedientes do serviço de saúde pública local e que os prazos devem ser considerados suspensos durante o estado de calamidade pública.
Por fim, a Secretaria comunicou que houve instauração de novo processo regular de compra do medicamento (00060-00171941/2021-46) e foi expedido edital de licitação, com início da sessão de disputa programado para o dia 6 de agosto. Entretanto, a SES não esclareceu se houve progresso no processo e se limitou a insistir na ausência de omissão e na vedação à interferência nas atividades da Administração.
De acordo com a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública, do dia 3 de setembro, “embora o procedimento licitatório possa encontrar obstáculos e sofrer certo atraso para a realização de seu objeto, evidentemente que a demora de mais de dois anos para a realização da compra ultrapassa qualquer senso de razoabilidade, passando o configurar omissão pura e simples”.
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