A Justiça rejeitou pedido de reforma de sentença e manteve, na última sexta-feira, 3 de setembro, decisão obtida em março deste ano pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que impede (sob pena de multa de R$ 5 mil reais para cada operação) o comerciante de disponibilizar dados pessoais de brasileiros, de forma gratuita ou onerosa, por meios físicos ou digitais. A decisão é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e tem por base a nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec) identificou a comercialização maciça de dados pessoais de brasileiros realizada por meio do portal Mercado Livre. O vendedor oferecia bancos de dados e cadastros em geral pelo valor de R$ 500,00, deixando claro que possuía bases de dados com nome, CPF, telefone fixo, telefone celular, e-mail e endereço, além de diversas outras bases de dados sob encomenda, bem como “serviços especiais relacionados”. Além disso, o anunciante oferecia números de telefones celulares, de todas as operadoras, para uso em callcenters, torpedos de voz, SMS e disparos de WhatsApp.
Entre outros pontos, o comerciante alegou, em seu recurso, que o MPDFT perdeu o interesse de agir no momento em que deu entrada na ação, pois, segundo ele, à época, o anúncio da venda do pacote de dados pessoais já havia sido excluído do Mercado Livre e das demais páginas virtuais usadas para divulgar o serviço.
Os desembargadores, no entanto, negaram por unanimidade todos os pedidos. “A existência do interesse de agir está condicionada à utilidade e necessidade da demanda, e, no caso em tela, não há que se falar na ausência desse interesse por parte do autor, pois o fato de o réu apelante ter excluído o anúncio, antes mesmo da citação, ou ter excluído o site onde negociava dados pessoais de terceiros, não esvazia o pedido do autor de que o réu apelante se abstenha de disponibilizar dados pessoais de terceiros”, registraram no acórdão.
A tutela jurídica da privacidade, inclusive dos dados pessoais, está prevista na Constituição Federal, que classifica a inviolabilidade da vida privada como direito fundamental. Na ação, o MPDFT argumentou que, sob a ótica da LGPD, ficou claro que o réu fazia tratamento de dados pessoais de forma totalmente ilegal, na medida em que utilizava, reproduzia, distribuía e armazenava informações relacionadas a pessoa natural identificada (nomes, e-mails, telefones e CPFs), gerando prejuízos aos seus titulares.
Em outubro de 2020, a Justiça já havia concedido tutela antecipada para determinar que os anúncios fossem retirados do ar.
Acórdão.
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