Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Segunda instância confirma condenação de Flamengo e Federação por confronto de torcedores

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Time e Federação entraram com recurso após condenação de R$ 282 mil por danos morais coletivos em primeira instância, mas tiveram a sentença confirmada pela 2ª Turma Cível do TJDFT

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou, em segunda instância, a condenação do Clube de Regatas Flamengo e da Federação de Futebol do DF pelo grave episódio de confronto entre torcedores no Estádio Mané Garrincha, ocorrido em 2016, em jogo contra o Palmeiras. A decisão da 2ª Turma Cível, desta quarta-feira, 29 de setembro, manteve a sentença proferida em ação ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) para a responsabilização dos organizadores da partida, que não adotaram as medidas necessárias para a segurança dos torcedores. 

Juntos, foram condenados ao pagamento de R$ 282.856,50 por danos morais coletivos. O valor representa 10% do faturamento bruto do jogo e será revertido ao Fundo de Defesa do Consumidor. Segundo apurou a Promotoria, a estimativa de público no dia do evento era de 30 mil pessoas, enquanto que o público máximo estimado para o estádio era de 45 mil pessoas. Entretanto, foram utilizados quase 55 mil ingressos. 

Em razão da insuficiência de seguranças para o público, foram registradas várias ocorrências de violência antes, durante e após o evento, conforme relatado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do DF. As brigas entre as torcidas inclusive resultaram em condenação de ambos os times ao pagamento de multa pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), além da perda de mando de campo.

De acordo com a sentença de primeira instância, de setembro de 2020, a partir dos relatos e vídeos divulgados à época da partida de futebol é possível concluir que ocorreu “grave, injusta e intolerável violação ao direito à segurança preconizado no Estatuto do Torcedor. Lesão esta que não se limitou ao jogo em questão, mas de tal repercussão que teve a potencialidade de mudar a percepção da coletividade a respeito da segurança em assistir ao espetáculo nos estádios”.

Número do processo: 0736141-41.2019.8.07.0001

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