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ADOÇÃO. ACOMPANHAMENTO DO ADOTADO E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DOS ADOTANTES. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA NO INTERESSE DO MENOR. POSSIBILIDADE.

1. É dever do judiciário zelar pelo interesse do menor adotando, dando integral cumprimento ao princípio da integral proteção da criança e do adolescente, como resulta do artigo 43 da Lei 8.069 de 13.07.1990.

2. Para dar cumprimento ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, é facultado ao julgador adotar medidas de proteção, consistente no acompanhamento do adotado pelo Conselho Tutelar e avaliação psicológica dos adotantes. (20010130013510APE, Relator JOÃO BATISTA, 6ª Turma Cível, julgado em 31/05/2006, DJ 10/08/2006 p. 139)

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PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CIRANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO DOS GENITORES POR EDITAL. CONSENTIMENTO TÁCITO DOS PAIS E EXPRESSO DA PARTE ADOTANDA. OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.069/90.
1.Restando infrutífera a citação pessoal no endereço fornecido pela Curadoria de Ausentes, bem como sem êxito a tentativa de localização do domicílio em órgãos públicos, é válida a citação editalícia dos genitores da parte adotanda.

2.Havendo consentimento tácito dos pais ao abandonar criança sem deixar meios de serem localizados, bem como anuência expressa da parte adotanda ao subscrever a petição inicial da Ação de Adoção, não houve violação à Lei Federal nº 8.069/90.

Apelação não provida.(20010130042552APE, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 30/01/2006, DJ 23/03/2006 p. 89)

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INDICAÇÃO PARA ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. GUARDA ENTREGUE A PESSOAS QUE CONSTAM DA LISTA DE REGISTRO DE INTERESSADOS. NATUREZA JUDICIAL DA ADOÇÃO. INTERESSE DO MENOR. SITUAÇÃO A SER MANTIDA.
1. Sendo a adoção sempre judicial, nos termos da lei, a indicação intuitu personae feita pela mãe não pode ser entendida como decisiva.

2. Deve-se prestigiar a lista de registro de pessoas interessadas em receber menores em adoção; a exceção deverá sempre estar assentada em circunstâncias que revelem potencialidade lesiva ao adotando para a hipótese de ser observada a ordem cronológica e vocacional das pessoas registradas na VIJ.

3. A convivência no seio familiar substituto, mais que continuativa, é relação interpessoal dinâmica, gerando e/ou consolidando conseqüências na esfera jurídica a todo instante.

4. Mantém-se a guarda preparatória da adoção com as pessoas que a ostenta por vários meses consecutivos, evitando-se, sem motivo de relevância para a criança, que seja ela submetida à inversão das ligações afetivas e emocionais já estabelecidas.

Agravo de Instrumento desprovido. Maioria.(20040020100018AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 6ª Turma Cível, julgado em 26/09/2005, DJ 13/12/2005 p. 80)

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CIVIL - CONSTITUCIONAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ADOÇÃO - IRREVOGABILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO - IRRELEVÂNCIA - RELAÇÃO AFETIVA DEMONSTRADA - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - VALIDADE DO ATO.
1. Tendo o ato sido praticado de forma livre, consciente e de boa fé, não pode ser simplesmente invalidado por meras razões patrimoniais, ainda mais quando sua desconstituição atinge diretamente interesse de menor.

2. A mera ausência de vínculo biológico entre o falecido e o adotado não importa, necessariamente, no imediato acolhimento do pedido de anulação do registro civil realizado, haja vista que a paternidade e a filiação, por não serem um fato meramente natural, mas também cultural, podem se assentar também em critérios jurídicos ou afetivos.

3. Restado comprovado que o falecido reconheceu a paternidade do menor voluntária e espontaneamente, não prevalecem os vícios alegados, fazendo-se mister a declaração da validade do ato.

4. Negou-se provimento ao apelo.(20020710048304APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 11/04/2005, DJ 09/06/2005 p. 328)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. GUARDA PROVISÓRIA PRECEDENTE À ADOÇÃO. DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES.
ADOÇÃO 'INTUITU PERSONAE'. ENCAMINHAMENTO DO MENOR AO CADASTRO DE ADOÇÃO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA GENITORA. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA DECISÃO JUDICIAL.

- O encaminhamento de menor à Seção de Adoção da Vara da Infância e da Juventude requer o consentimento dos genitores, e somente pode se efetivar sem a concordância destes quando se tratar de criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder, a teor das disposições do artigo 45 do ECA, bem ainda se presente situação de risco iminente a justificar a medida, não ocorrente na hipótese.

- O cadastro de adotantes e de menores em condições de ser adotados visa facilitar o processo de adoção, constituindo-se fonte de informação à autoridade judiciária e não requisito para a concessão da guarda do infante a casal que não o integra.

- A guarda pode ser deferida excepcionalmente, com vistas à adoção "intuitu personae', se a criança já se encontra na posse de fato dos interessados.

- Encontrando-se em vigência decisão judicial que conferia a guarda do menor a casal determinado, não poderia a criança ser encaminhada, sem o consentimento da mãe, à Seção de Adoção da Vara da Infância e da Juventude e posteriormente entregue a casal outro, com a revogação da guarda anterior, se ausentes motivos concretos a justificar a medida.

- Recurso provido. Unânime. (20040020100018AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 25/04/2005, DJ 19/05/2005 p. 99).

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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO. ECA. DIFERENÇA DE IDADE ENTRE O ADOTANTE E O ADOTADO. MÍNIMO LEGAL. MITIGAÇÃO DOS RIGORES DA LEI EM BENEFÍCIO DO MENOR. 1. Quando o Estatuto exige a diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado de 16 (dezesseis) anos, fá-lo somente para assegurar o papel paterno assumido, o que já restou claro, quando se fala dos fortes laços afetivos que os unem, e quando a inicial diz que o menor o respeita como a um pai e inclusive assim o chama. 2. Assevero que, neste caso, em que a diferença de idade perfaz 15 anos e 3 meses, portanto o adotante quase atinge a idade mínima, considero ser conveniente aos interesses do menor, ante a possibilidade de fornecer ao adotando ambiente familiar saudável, propício a seu desenvolvimento completo.(20000130017887APE, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Cível, julgado em 21/10/2002, DJ 12/02/2003 p. 37)

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PROCESSO DE ADOÇÃO ORIUNDO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE -APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PAI BIOLÓGICO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - PATERNIDADE RECONHECIDA ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A ADOÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO POR PARTE DO GENITOR - CONSTATAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA RELEVANTE NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO MAGISTRADO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.
1. O processo de adoção não prescinde do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, procedimento este considerado dispensável apenas quando estes forem desconhecidos ou cuidando-se de hipótese de destituição do pátrio poder (Estatuto da Criança e do Adolescente).

2. A existência de processos em curso separadamente, ignorando o autor da ação de investigação de paternidade a existência do procedimento judicial de adoção em curso perante a Vara da Infância e da Juventude, e sendo reconhecido naquela ação como pai biológico dos menores, a prolação de decisão concessiva da adoção sem o prévio consentimento do genitor dos adotandos (art. 45 do ECA), torna-se improsperável, vez que eivada de nulidade, impondo-se o retorno dos autos à instância originária, assegurando-se à parte interessada o direito de manifestar-se a respeito da adoção. (19990130031915APE, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 23/04/2001, DJ 27/11/2002 p. 142)

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO. AUSÊNCIA DE REAIS VANTAGENS PARA O ADOTANDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Uma vez verificado que os pretensos adotantes não possuem condições afetivas e sócio-econômicas de modo a propiciar um desenvolvimento sadio à criança, ausentes, assim, reais vantagens para o adotando, a adoção não pode ser deferida.

2. Recurso conhecido e improvido.

(19980130027957APE, Relator ARNOLDO CAMANHO , 1ª Turma Cível, julgado em 05/11/2001, DJ 20/03/2002 p. 56)

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MENOR. ADOÇÃO. CRIANÇA ENTREGUE AOS PAIS ADOTIVOS PELA GENITORA DO MENOR DIAS APÓS O SEU NASCIMENTO. PAI BIOLÓGICO OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. Não obstante a disposição legal de que "toda criança ou adolescente tem o direito de ser criado no seio da família e, excepcionalmente, em família substituta" (art. 19 da Lei nº 8.069/90), a comprovação de que será melhor para o menor permanecer sob os cuidados da família substituta e estando a criança já com 03 (três) anos de idade criada no seio da família adotiva, sem qualquer contato com o pai, correta está a sentença que deferiu a adoção pleiteada.(19980130016876APE, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível, julgado em 23/04/2001, DJ 14/11/2001 p. 175)

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