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2006.001.11340 - APELACAO CIVEL

JDS. DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 12/09/2006 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

Destituição de pátrio poder. Adoção. Oposição dos pais biológicos. Mãe biológica com quadro de psicose iniciada na gestação. Criança entregue a parentes por impossibilidade da genitora em se auto determinar e em curso de tratamento médico. Prova de sucesso do mesmo. Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial. Rejeição da mesma. A prova dos autos, no que tange à higidez mental da mãe da menor, se revela como satisfatória, por partir de laudos médicos referentes ao tratamento a que se submeteu a apelada, não justifica sua repetição. Prova de existência de núcleo familiar capaz de prover condições razoáveis à menor, em companhia de seus genitores. Rejeição do apelá e manutenção da sentença.

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2006.001.06344 - APELACAO CIVEL
DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 25/04/2006 - QUARTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CIVEL - FAMÍLIA - DESTITUÇÃO DO PATRIO PODER - ADOÇÃO - Menor recolhido das ruas de Copacabana, juntamente com sua genitora, em operação realizada pela DPCA. - Encaminhamento ao Hospital Jesus. - Constatação de maus tratos. Deferida guarda provisória aos autores, devidamente habilitados em processo de adoção. - Não comparecimento da genitora a entrevista psicossocial. - Existência de outra filha já entregue para adoção. - Prevalência do bem estar do menor. - Oposição interposta pela mãe e pelo tio da criança. - Improcedência do pedido de oposição. Sentença que deferiu aos requerentes a adoção do menor. - Manutenção da sentença. - IIVIPROVIMENTO DO RECURSO.

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2004.001.14990 - APELACAO CIVEL
DES. JOSE DE SAMUEL MARQUES - Julgamento: 15/02/2006 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

Apelações. - Pedido de destituição do pátrio poder cumulado com pedido de adoção. Inobservância do rito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. - Falta de oportunidade para que as partes se manifestassem sobre o estudo social e sobre o laudo psicológico, ante a ausência de intimação dos interessados e da realização de audiência. RECURSOS PROVIDOS.

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2005.001.48930 - APELACAO CIVEL
DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 25/01/2006 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

FAMÍLIA. ADOÇÃO. A lei impede a adoção aos ascendentes e aos irmãos do adotando e deve-se extrair dessa vedação uma interpretação puramente restritiva, de molde a que não fiquem violados os direitos da criança adotanda. No caso dos autos, não há qualquer vínculo de parentesco por consangüinidade entre o adotante e as adotandas, sendo irrelevante juridicamente o eventual rótulo de "avô de criação". Tal postura, se possível existir no convívio entre as pessoas, somente opde reforçar o embasamento da pretensão deduzida pelo autor, pois muitas das vezes é duplamente paternal o sentimento do avô pelos netos. APELO IMPROVIDO.

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2004.001.01216 - APELACAO CIVEL
DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 06/09/2005 - OITAVA CAMARA CIVEL

Adoção. Criança vítima de abandono. Família substituta. Melhor interesse da criança. Investigação social favorável. Destituição de poder familiar. 1. A colocação de uma criança em família substituta é uma medida excepcional, devendo ser utilizada quando a família biológica não atende às necessidades básicas à subsistência e ao completo desenvolvimento físico e psíquico do menor. 2. Prova do abandono da criança desde os primeiros meses de vida, tendo sido entregue a uma pessoa desconhecida, numa estação de trem, que por sua vez, sem condições de ficar com o bebê, o entregou aos apelados que o acolheram. 3. Os estudos sociais e o estudo psicológico comprovam que a criança encontra-se perfeitamente adaptada ao novo lar, com todas as suas necessidades atendidas, sendo-lhe oferecidas condições adequadas ao seu desenvolvimento social, físico e psicológico. 4. Comprovado que a genitora descumpriu com todos os deveres inerentes ao poder familiar, não merece reparo a sentença que julgou procedente o pedido de adoção com destituição da mãe biológica do poder familiar. 5. Desprovimento do recurso.

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2003.002.11465 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES - Julgamento: 29/03/2005 - OITAVA CAMARA CIVEL

ADOÇÃO -- VEDANDO O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A ADOÇÃO ENTRE IRMÃOS, IMPOSSÍVEL JURIDICAMENTE É O PEDIDO FORMULADO QUANDO AS PARTES ENVOLVIDAS GUARDAM REFERIDA RELAÇÃO DE PARENTESCO PROVIMENTO DO RECURSO.

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2005.001.05132 - APELACAO CIVEL
DES. GILBERTO REGO - Julgamento: 22/03/2005 - SEXTA CAMARA CIVEL

Apelacao Civel. Acao de adocao. Recurso dos pais biologicos, contra a sentenca que julgou procedente o pedido de adocao ajuizada pelos apelados. Suposta violacao dos arts. 19 e 23 do Estatuto da Crianca e do Adolescente. Supletividade da colocacao das criancas em familia substituta. Uma vez ocorrida a condicao, ou seja, caracterizada a impossibilidade da manutencao das adotandas no seio da familia originaria, nada impede a concretizacao da situacao supletiva, qual seja, a da adocao pela familia substituta, uma vez cumpridos, como, de fato, foram, os requisitos a tanto. De outro vertice, o recurso refoge aos aspectos tecnicos basilares, quando, em sede de Acao de Adocao, reporta-se a fatos conhecidos, discutidos e decididos, originariamente,nos autos da Destituicao do Patrio Poder, em apenso, nao trazendo, portanto, argumentos habeis a desconstituir a sentenca que julgou procedente a adocao. No mesmo sentido, os pareceres do Ministerio Publico, no primeiro e segundo graus. Recurso conhecido e improvido. Sentenca que se confirma e mantem, por seus proprios, lucidos e juridicos fundamentos.

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