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Apelação Cível NÚMERO: 70016838005

RELATOR: Luiz Ari Azambuja Ramos

EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESINTERESSE MANIFESTO DOS PAIS BIOLÓGICOS QUE, DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA, ENTREGARAM A FILHA RECÉM-NASCIDA PARA ADOÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE, NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESÍDIA DO GENITOR, CITADO POR EDITAL, QUE NÃO PODE ENSEJAR O PROLONGAMENTO DO PROCESSO. INCONFORMIDADE RECURSAL QUE TRADUZ MERO ARREPENDIMENTO. CONDIÇÕES DA ADOTANTE E ADAPTAÇÃO DA ADOTADA VERIFICADAS. CONSOLIDAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA E LEGAL. AÇÃO PROCEDENTE, DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70016838005, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 19/10/2006)

TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2006 Nº DE FOLHAS:

ÓRGÃO JULGADOR: Oitava Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Passo Fundo SEÇÃO: CIVEL

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Apelação Cível NÚMERO: 70015319155
RELATOR: Luiz Ari Azambuja Ramos

EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MÃE BIOLÓGICA QUE, POR NÃO DISPOR DE CONDIÇÕES MATERIAIS, ENTREGA O FILHO RECÉM-NASCIDO PARA FUTURA ADOÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. INCONFORMIDADE RECURSAL DEDUZIDA PELOS SUPOSTOS AVÓS PATERNOS, INTERESSADOS NA OBTENÇÃO DA GUARDA DA CRIANÇA. PRETENSÃO CONDICIONADA À CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM BIOLÓGICA DO INFANTE. ESTADO DE FILIAÇÃO, DIREITO PERSONALÍSSIMO, INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL, INSUSCETÍVEL DE SER EXERCIDO POR OUTREM. EXEGESE DOS ARTIGOS 27 do ECA e 1.606 do CCB. CERCEAMENTO PROBATÓRIO INOCORRENTE. CONDIÇÕES DO CASAL ADOTANTE E ADAPTAÇÃO DO ADOTANDO VERIFICADAS EM AVALIAÇÃO CONFIÁVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PREJUDICADO ANTE O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA MÃE BIOLÓGICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015319155, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 14/09/2006)

TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO: 14/09/2006 Nº DE FOLHAS:

ÓRGÃO JULGADOR: Oitava Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM:

Comarca de Soledade SEÇÃO: CIVEL

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Agravo de Instrumento NÚMERO: 70015865413
RELATOR: Maria Berenice Dias

EMENTA: ECA. LISTA DE ADOTANTES. O procedimento específico para adoção previsto no art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser atendido, só podendo ser excepcionado quando se verifica que o infante e a guardiã já estabeleceram laços de afetividade. Dessa forma, estar-se-á preservando a higidez psíquica da criança e assegurando-lhe um desenvolvimento saudável e feliz. Proveram. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70015865413, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 06/09/2006)

TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO: 06/09/2006 Nº DE FOLHAS:

ÓRGÃO JULGADOR: Sétima Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Uruguaiana SEÇÃO: CIVEL

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Apelação Cível NÚMERO: 70015551138
RELATOR: Ricardo Raupp Ruschel

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. ADMISSÃO, NO CASO CONCRETO, ANTE A EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA. Tendo a mãe da menor entregue a sua filha em adoção a um casal, não é de se desconsiderar tal vontade apenas em razão da existência de uma listagem de casais habilitados para adoção, uma vez que a lista serve para organizar a ordem de preferência na adoção de crianças e adolescentes, e segue a ordem de antigüidade, não podendo, ao fim e ao cabo, ter maior importância que o ato da adoção em si. Outrossim, os apelantes são pessoas já habilitadas para adoção e encontram-se na lista. Ademais, uma vez verificado o sólido estabelecimento de laços afetivos entre as partes envolvidas na relação familiar, e tendo em conta que o Estatuto da Criança e do Adolescente estrutura-se de maneira a que sempre se priorize a melhor situação para o menor, a procedência do recurso se impõe. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70015551138, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 06/09/2006)

TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO: 06/09/2006 Nº DE FOLHAS:

ÓRGÃO JULGADOR: Sétima Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Porto Alegre SEÇÃO: CIVEL

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Apelação Cível NÚMERO: 70015033319
RELATOR: Ricardo Raupp Ruschel

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO E GUARDA PROVISÓRIA. ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADMISSÃO, NO CASO CONCRETO, ANTE A EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA. GUARDA PROVISÓRIA PREJUDICADA. Tendo a mãe da menor entregue a sua filha em adoção a um casal, não é de se desconsiderar tal vontade apenas em razão da existência de uma listagem de casais habilitados para adoção, uma vez que a lista serve para organizar a ordem de preferência na adoção de crianças e adolescentes, e segue a ordem de antigüidade, não podendo, ao fim e ao cabo, ter maior importância que o ato da adoção em si, ainda que se reconheça que, em nosso ordenamento jurídico, não há previsão para a adoção intuito personae. Outrossim, os apelantes são pessoas já habilitadas para adoção e encontram-se na lista. Ademais, uma vez verificado o sólido estabelecimento de laços afetivos entre as partes envolvidas na relação familiar, e tendo em conta que o Estatuto da Criança e do Adolescente estrutura-se de maneira a que sempre se priorize a melhor situação para o menor, o deferimento do pedido de adoção do menor é medida que se impõe. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70015033319, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/08/2006)

TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO: 16/08/2006 Nº DE FOLHAS:

ÓRGÃO JULGADOR: Sétima Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Santa Cruz do Sul SEÇÃO:

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Apelação Cível NÚMERO: 70015320336
RELATOR: Claudir Fidelis Faccenda

EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ADOÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 198, II, do ECA. Desse modo, tendo o presente apelo sido protocolado após este prazo, impõe-se reconhecer sua extemporaneidade. RECURSO NEGADO SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70015320336, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 26/05/2006)

TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO: 26/05/2006 Nº DE FOLHAS:

ÓRGÃO JULGADOR: Oitava Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Porto Alegre SEÇÃO: CIVEL

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Apelação Cível NÚMERO: 70014885701
RELATOR: Maria Berenice Dias

EMENTA: ADOÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ADOTANTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A necessidade de observância da lista de adotantes diz respeito ao mérito da demanda, não podendo embasar a extinção do feito por falta de interesse agir. INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE ADOÇÃO. ESTUDO SOCIAL. O estudo social é dispensável naqueles casos de evidente improcedência do pedido, como sucede na inobservância da lista de adotantes sem que se tenha formado um vínculo afetivo significativo entre adotantes e adotado. IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ADOTANTES. Para garantia da legalidade e imparcialidade do procedimento de adoção e dos interesses do adotado, é de rigor a fiel observância da sistemática imposta pelo art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, somente se deferindo a adoção a pessoas previamente cadastradas e devidamente habilitadas. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. Inexistindo motivo relevante que justifique, excepcionalmente, a relativização do preceito em prol dos melhores interesses da criança, inviabiliza-se o pedido de adoção. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70014885701, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 17/05/2006)

TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO: 17/05/2006 Nº DE FOLHAS:

ÓRGÃO JULGADOR: Sétima Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:

Comarca de Santiago SEÇÃO: CIVEL

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