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Nº do Acórdão: 6328 Documento 1 de 5
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Tipo de Documento: Acórdão
Comarca: Morretes
Processo: 0180084-2
Recurso: Agravo de Instrumento
Redator Designado: Ivan Bortoleto
Julgamento: 23/03/2006
Ramo de Direito: Civel
Decisão: Por maioria
Dados da Publicação: 7108
Ementa: DECISÃO: DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Oitava Câmara Cível, por maioria de votos, conhecer do recurso e dar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação, para o fim de manter a menor na guarda dos recorrentes, até ulterior deliberação, vencido o eminente Desembargador Arno Gustavo Knoerr, em parte, que não conheceu do recurso em razão do contido no artigo 526 do Código de Processo Civil. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ADOÇÃO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE - CASAL DE ADOTANTES NÃO INSCRITO NA LISTA PREVISTA NO ARTIGO 50 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA E ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO REFORMADA - PREVALÊNCIA DOS SUPERIORES INTERESSES DA CRIANÇA (ECA, ART. 6º, E LICC, ART. 5º) - APARENTE BOA-FÉ DOS ADOTANTES. Agravo provido. O direito ao bem estar e higidez de criança de tenra idade, entregue espontaneamente pela mãe biológica a casal de adotantes não inscrito na lista local prevista no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve sobrepujar qualquer outro, justificando até mesmo, excepcionalmente, a manutenção da guarda provisória em favor daqueles, em cujo lar se encontra desde os primeiros dias de vida e com os quais se acha afetivamente vinculada
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