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HC 86289 / GO - GOIÁS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 06/06/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 20-10-2006 PP-00062
EMENT VOL-02252-02 PP-00296
Parte(s)
PACTE.(S) : CARLOS ALBERTO GUERREIRO DO VALLE
IMPTE.(S) : LUIZ VICENTE CERNICCHIARO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA: PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME TIPIFICADO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSUMAÇÃO E EXAURIMENTO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cuja consumação se deu em território estrangeiro (art. 109, V, CF). II - O crime tipificado no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consubstanciado na divulgação ou publicação, pela internet, de fotografias pornográficas ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, cujo acesso se deu além das fronteiras nacionais, atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. III - Ordem denegada.
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HC 88755 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 29/08/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 29-09-2006 PP-00067
EMENT VOL-02249-09 PP-01732
PACTE.(S) : T. S. DE O.
PACTE.(S) : A. DOS S. R. OU A. DOS S.
IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: INFÂNCIA e JUVENTUDE. Menor. Ato infracional. Equiparação ao crime de roubo qualificado por emprego de ameaça, arma de fogo e concurso de pessoas. Representação. Procedência. Internação. Admissibilidade. Observância do devido processo legal. HC indeferido. Inteligência dos arts. 121 e 122 do ECA. Está em harmonia com o princípio da tipicidade estrita das fattispecie que a autorizam, a aplicação de internação, por prazo indeterminado, a menor que praticou ato infracional mediante ameaça, emprego de arma e concurso de pessoas
Decisão: Indeferida a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Falou, pelo paciente, a Dra. Patrícia Helena Massa Arzabe. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 29.08.2006.
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HC 88748 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 08/08/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 29-09-2006 PP-00047
EMENT VOL-02249-09 PP-01721
PACTE.(S) : Q. D.
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: Ato infracional: imposição de medida sócio-econômica de internação: ausência dos seus pressupostos (ECA, art. 122, I e II). 1. O regime da medida de internação pressupõe a tipicidade estrita das hipóteses legais que a autorizam. 2. A condenação imposta ao paciente, contudo, amolda-se à conduta descrita como tráfico de entorpecentes (L. 6.368/76, art. 12), na comissão do qual, no caso, não se utilizou de violência ou grave ameaça (art. 122, I, do ECA). 3. Também não configurada a hipótese do art. 122, II, do ECA: por "reiteração no cometimento de outras infrações graves", à incidência da qual não é suficiente a mera existência de outros processos por fatos anteriores, mas a pré-existência de sentença transitada em julgado, reconhecendo a efetiva prática de pelo menos 2 duas infrações. 4. Ademais, a "remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes (...)" (ECA, art. 127). 5. Habeas corpus: deferimento para cassar a sentença, na parte em que impôs a medida de internação ao paciente, a fim de que outra seja aplicada. Extensão dos efeitos da decisão ao outro menor também condenado.
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 08.08.2006.
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HC 87258 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 21/02/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 17-03-2006 PP-00016
EMENT VOL-02225-03 PP-00562
PACTE.(S) : ADEMIR LÚCIO FERREIRA DE ARAÚJO
IMPTE.(S) : ADEMIR LÚCIO FERREIRA DE ARAÚJO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGIME DE CUMPRIMENTO - REGRESSÃO. A prática de ato infracional grave, como é o envolvimento em crime, ocorrendo a prisão em flagrante, bem como o fato de, lograda a saída para tratamento médico, não se verificar o retorno, implicam a regressão no regime de cumprimento da pena
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 21.02.2006.
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HC 85503 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 21/06/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 26-08-2005 PP-00065 EMENT VOL-02202-02 PP-00400
LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 444-454
RTJ VOL-00195-01 PP-00259
PACTE.(S) : NATANAEL CAVALCANTE DE SOUZA
IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGIME DE SEMILIBERDADE. PRÁTICA DE NOVO ATO INFRACIONAL: FURTO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INAPLICABILIDADE. LEI 8.069/90, arts. 101, 112, VII, 113 e 122. I. - Compete ao juízo de mérito da ação socioeducativa, após o procedimento de apuração do ato infracional no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, a aplicação das medidas de internação previstas nos incisos I e II do art. 122 do ECA. II. - Não há falar em "internação-substituição" com fundamento no art. 113 do ECA, dado que a substituição somente é aplicável quanto às medidas específicas de proteção. Precedentes. III. - H.C. deferido.
Decisão: Deferiu-se a ordem, decisão unânime. Falou, pelo paciente, a Dra. Patrícia Helena Massa Arzabe. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 21.06.2005.
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HC 84608 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 17/05/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 03-06-2005 PP-00044 EMENT VOL-02194-02 PP-00337
RTJ VOL-00194-02 PP-00635
PACTE.(S) : RENATO OLERINO
IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E SEMILIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO-SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Adolescente submetido à medida socieducativa de liberdade assistida. Prática de outro ato infracional de que resultou a imposição da semiliberdade. Impossibilidade de substituir as duas medidas pela internação-sanção por prazo indeterminado. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a substituição somente é possível quanto às medidas de proteção arroladas nos artigos 101 e 112, VII da Lei 8.069/90. Ordem concedida.
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.05.2005.
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HC 84682 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 22/03/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 01-07-2005 PP-00056 EMENT VOL-02198-02 PP-00334
LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 392-401
PACTE.(S) : DIEGO RODRIGUES BATISTA
IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: INFÂNCIA e JUVENTUDE. Menor. Ato infracional. Representação. Procedência. Regime de semiliberdade. Execução socioeducativa. Nova apreensão por ato infracional grave. Instauração de outra representação. Nova medida de semiliberdade. Substituição conseqüente do primeiro regime por internação sem prazo determinado. Aplicação extensiva do art. 113 do ECA. (Lei nº 8.069/90). Inadmissibilidade. HC deferido. Inteligência dos arts. 110, 111 e 122 do ECA. Não é lícito, sobretudo em processo de execução socioeducativa, substituir medida de semiliberdade, imposta em processo de conhecimento, por internação sem prazo determinado, à conta de novo ato infracional do adolescente
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 22.03.2005.
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HC 84682 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 22/03/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 01-07-2005 PP-00056 EMENT VOL-02198-02 PP-00334
LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 392-401
PACTE.(S) : DIEGO RODRIGUES BATISTA
IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: INFÂNCIA e JUVENTUDE. Menor. Ato infracional. Representação. Procedência. Regime de semiliberdade. Execução socioeducativa. Nova apreensão por ato infracional grave. Instauração de outra representação. Nova medida de semiliberdade. Substituição conseqüente do primeiro regime por internação sem prazo determinado. Aplicação extensiva do art. 113 do ECA. (Lei nº 8.069/90). Inadmissibilidade. HC deferido. Inteligência dos arts. 110, 111 e 122 do ECA. Não é lícito, sobretudo em processo de execução socioeducativa, substituir medida de semiliberdade, imposta em processo de conhecimento, por internação sem prazo determinado, à conta de novo ato infracional do adolescente
Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 22.03.2005.
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HC 84603 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 09/11/2004 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 03-12-2004 PP-00041
EMENT VOL-02175-02 PP-00327
RT v. 94, n. 834, 2005, p. 489-493
RTJ VOL 00192-02 PP-00713
LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 446-456
PACTE.(S) : FERNANDO MAIKON FERNANDES DE BRITO OU
FERNANDO MICHEL DE BRITO OU FERNANDO
MARCOS DE BRITO
IMPTE.(S) : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: 1. Descumprimento da medida sócio-educativa aplicada pela prática de ato infracional, em tese, não sujeito à medida de internação e cometimento de novo ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa, apurado em processo diverso: Substituição da medida aplicada por outra de internação, com fundamento no art. 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente (L. 8.069/90): Impossibilidade. A prática de ato infracional "mediante grave ameaça ou violência a pessoa" ou a reiteração "no cometimento de outras infrações graves" (Art. 122, I e II, respectivamente), embora justifiquem, per si - após o procedimento de apuração do ato infracional, com as garantias previstas -, a aplicação da medida de internação de que trata o art. 121, não servem para fundamentar a substituição da medida já aplicada pela de internação. De outro lado, descumprida, a medida de semiliberdade, por uma única vez, sequer caberia invocar, a regressão prevista no art. 122, III, aplicável apenas às hipóteses de "descumprimento reiterado e injustificado". Também não há falar em "internação-substituição" com fundamento no art. 113 da 8.069/90, tendo em vista que a substituição - na linha da tese adotada no HC 74.715, 2ª T., Maurício Corrêa, DJ 16.5.97 - somente é aplicável quanto às medidas específicas de proteção (arts. 101; e 112, VII). 2. Ordem deferida.
Decisão: A Turma deferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 09.11.2004.
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HC 81519 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 19/11/2002 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 02-05-2003 PP-00048 EMENT VOL-02108-03 PP-00445
PACTE. : BRUNO VINÍCIUS RIBEIRO
IMPTES. : HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E M E N T A: HABEAS CORPUS - ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA A PESSOA - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (CP, ART. 121, § 2º, I) - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA A ADOLESCENTE COM QUASE 17 ANOS DE IDADE (ECA, ART. 122, I) - POSSIBILIDADE DE A INTERNAÇÃO, EM TAL HIPÓTESE, ESTENDER-SE ATÉ APÓS A MAIORIDADE PENAL (ECA, ART. 121, § 5º) - AUSÊNCIA, NA COMARCA, DE ESTABELECIMENTO PRÓPRIO PARA ADOLESCENTES - CUSTÓDIA PROVISÓRIA EM CADEIA PÚBLICA, MOTIVADA POR RAZÕES EXCEPCIONAIS DE CARÁTER MATERIAL - ADMISSIBILIDADE EXTRAORDINÁRIA DE TAL RECOLHIMENTO, DESDE QUE EFETUADO EM LOCAL COMPLETAMENTE SEPARADO DOS PRESOS ADULTOS - LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL INTEIRAMENTE DESFAVORÁVEL AO PACIENTE - PEDIDO INDEFERIDO. - A medida sócio-educativa de internação, aplicável a adolescentes que hajam cometido ato infracional mediante grave ameaça ou violência a pessoa (ECA, art. 122, I), deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, com observância das determinações constantes do art. 123 da Lei nº 8.069/90, não podendo superar, em qualquer hipótese, o período de três (3) anos (ECA, art. 121, § 3º). O regime de internação, quando iniciado antes de atingida a maioridade penal, poderá prosseguir, em sua execução, mesmo que o adolescente haja completado dezoito (18) anos de idade, respeitado, no entanto, em tal hipótese, o limite intransponível de três (3) anos (ECA, art. 121, § 3º). - Situações de natureza excepcional, devidamente reconhecidas pela autoridade judiciária competente, podem justificar, sempre em caráter extraordinário, a internação de adolescentes em local diverso daquele a que refere o art. 123 do ECA, desde que esse recolhimento seja efetivado em instalações apropriadas e em seção isolada e distinta daquela reservada aos presos adultos, notadamente nas hipóteses em que a colocação do adolescente em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida seja desautorizada por avaliação psicológica que ateste a sua periculosidade social.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00121 PAR-00002 INC-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-008069 ANO-1990
ART-00121 PAR-00003 PAR-00005 ART-00122
INC-00001 ART-00123 ART-00185 PAR-00002
ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Acórdãos citados: RHC-32442, RHC-33660, RHC-47514,
RHC-66068; RTJ-24/307, RTJ-31/475, RTJ-127/196; HC-15847; (STJ).
N.PP.:(9). Análise:(JEN). Revisão:(AAF).
Inclusão: 28/05/03, (SVF).
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RE 285571 / PR - PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 13/02/2001 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 06-04-2001 PP-00104 EMENT VOL-02026-13 PP-02802
RTJ VOL-00177-01 PP-00470
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDOS. : JOSIEL PARIZZI E OUTRO
ADVDOS. : DPE - PR - FRANCISCO CARLOS PIEDA LOPES
EMENTA: Defesa e due process: aplicação das garantias ao processo por atos infracionais atribuídos a adolescente. 1. Nulidade do processo por ato infracional imputado a adolescentes, no qual o defensor dativo aceita a versão de fato a eles mais desfavorável e pugna por que se aplique aos menores medida de internação, a mais grave admitida pelo Estatuto legal pertinente. 2. As garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo penal - como corretamente disposto no ECA (art. 106- 111) - não podem ser subtraídas ao adolescente acusado de ato infracional, de cuja sentença podem decorrer graves restrições a direitos individuais, básicos, incluída a privação da liberdade. 3. A escusa do defensor dativo de que a aplicação da medida sócio-educativa mais grave, que pleiteou, seria um benefício para o adolescente que lhe incumbia defender - além do toque de humor sádico que lhe emprestam as condições reais do internamento do menor infrator no Brasil - é revivescência de excêntrica construção de Carnellutti - a do processo penal como de jurisdição voluntária por ser a pena um bem para o criminoso - da qual o mestre teve tempo para retratar-se e que, de qualquer sorte, à luz da Constituição não passa de uma curiosidade.
Indexação
PP3627 , PROCESSO (CRIMINAL), ANULAÇÃO, LEGISLAÇÃO, PREVISÃO, MEDIDA MAIS GRAVOSA, APLICAÇÃO, REQUERIMENTO, ADOLESCENTE, VERSÃO MAIS DESFAVORÁVEL, ACEITAÇÃO, DEFENSOR DATIVO. CT1169 , GARANTIA CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, MENOR INFRATOR, APLICAÇÃO, IMPUTÁVEIS, PENA DE PRISÃO, INIMPUTÁVEIS, INTERVENÇÃO, MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA, DISTINÇÃO, AUSÊNCIA.
Legislação
LEG-FED LEI-008069 ANO-1990
ART-00106 ART-00107 ART-00108 ART-00109
ART-00110 ART-00111 ART-00114
ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
N.PP.:(16). Análise:(FCB). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 16/08/01, (MLR).
Alteração: 16/12/03, (MLR).
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