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EMENTA:
HABEAS CORPUS Nº 83.904 - SP (2007/0124847-7)RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : RICARDO RODRIGUES FERREIRA - PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : D P DOS S S (MENOR)
EMENTA
HC. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE USO DE ENTORPECENTES. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE PARA A LAVRATURA DO FLAGRANTE E PARA O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese na qual o Magistrado de 1º grau rejeitou a representação oferecida contra o adolescente, por entender que a ausência de laudo de constatação impede o prosseguimento do feito, tendo ainda acrescentado que a falta de descrição da quantidade do entorpecente apreendido impede, inclusive, que seja verificada a tipicidade do ato infracional.
2. O Colegiado de origem deu provimento ao apelo ministerial, com base no art. 182, § 2º, do ECA, que afirma ser desnecessária a produção de prova pré-constituída de autoria e materialidade da conduta infracional para o oferecimento de representação.
3. Tratando-se de ato infracional, torna-se ainda mais relevante a exigência do referido laudo, em virtude em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual visa à reintegração do jovem à sociedade, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema.
4. Caso seja reconhecida a desnecessidade do laudo preliminar, estar-se-ia admitindo a sujeição do jovem a procedimento de apuração de prática de ato infracional, muitas vezes em regime de internação provisória, sem que haja sequer prova inicial da materialidade da conduta, o que é vedado na ações penais, devendo ser tal entendimento estendido aos feitos que tramitam perante o juízo menorista, com maior razão.
5. Não há que ser admitido o recebimento de representação em desfavor do jovem, atribuindo-lhe a prática de ato infracional equivalente ao delito de uso de drogas, pois a novel legislação de regência, qual seja, a Lei 10.343/06, não prevê a possibilidade de aplicação de pena em casos símiles ao dos autos
6.Ordem concedida para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão monocrática que havia rejeitado a representação oferecida, determinando a imediata soltura do adolescente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 04 de outubro de 2007.(Data do Julgamento)
MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Relatora
(DJ. 22/10/07, p. 335)
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HABEAS CORPUS Nº 62.763 - SP (2006/0153744-1)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : ISABELLE MARIA VERZA DE CASTRO - PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : W DA S X (MENOR)
EMENTA
HABEAS CORPUS . ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. ART. 122, INCISO II, DO ECA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O menor que reiteradamente comete infrações graves, equivalentes aos crimes de tráfico de drogas, incide na hipótese do art. 122, inciso II, da Lei n.º 8.069/90, não havendo constrangimento ilegal em sua internação. Precedentes do STJ.
2. A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa de internação, a teor do art. 122, II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 (três) atos infracionais graves.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília (DF), 13 de março de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
(DJ. 16/04/07, p. 220)
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HABEAS CORPUS Nº 61.485 - SP (2006/0136337-2)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : ISABELLE MARIA VERZA DE CASTRO - PROCURADORIA DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : E J N D S
EMENTA: HABEAS CORPUS . ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE
PORTE ILEGAL DE ARMA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Aplica-se o instituto da prescrição aos atos infracionais praticados por menores, uma vez que as medidas sócio-educativas, a par de sua natureza preventiva e reeducativa, possuem também caráter retributivo e repressivo.
2. À míngua da fixação de lapso temporal em concreto imposto na sentença menorista, a prescrição somente pode ser verificada a partir da pena abstratamente cominada ao crime análogo ao ato infracional praticado, pois a discricionariedade da duração da medida sócio-educativa imposta somente competirá ao juízo menorista.
3. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a prescrição apenas em relação ao ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2006 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
(DJ. 30/10/06, p. 364)
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HC 54960 / SP ; HABEAS CORPUS
2006/0036023-4
Relator(a)
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
05/10/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 23.10.2006 p. 330
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMAS.
APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO
INDETERMINADO. ADOLESCENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos da legislação de regência, a medida de internação só
poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido
mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no
cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento
reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, não se
aplicando aos casos em que a representação é pela prática de ato
infracional análogo ao tráfico de entorpecente e ao porte ilegal de
armas, sem qualquer notícia de reincidência ou de descumprimento de
medida anteriormente aplicada.
2. Ordem concedida para anular a medida de internação, mantendo a
liberdade assistida deferida quando do exame do pedido liminar, sem
prejuízo de que outra mais adequada seja aplicada ao adolescente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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HC 58175 / SP ; HABEAS CORPUS
2006/0089482-4
Relator(a)
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
19/09/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 16.10.2006 p. 402
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. APLICAÇÃO FUNDAMENTADA NA
GRAVIDADE GENÉRICA DO ATO INFRACIONAL. ADOLESCENTE PRIMÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA EM
MEIO ABERTO IMPOSTA NA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conquanto seja firme o magistério jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o ato infracional cometido com
violência ou grave ameaça a pessoa é passível de aplicação da medida
sócio-educativa de internação (art. 122, inc. I, da Lei 8.069/90),
tal orientação não afasta a necessidade de que sejam observados os
princípios adotados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente na
aferição da medida mais adequada à recuperação, formação e
reeducação do adolescente infrator.
2. No caso, se a medida sócio-educativa em meio aberto imposta na
sentença estava se revelando, ao longo do período de cerca de 5
meses entre o início do cumprimento e o julgamento do acórdão
impugnado, suficiente para promover a recuperação do adolescente,
que jamais se envolvera na prática de outro infracional, configura
constrangimento ilegal a decisão que determina a aplicação de medida
sócio-educativa de internação baseada na gravidade do ato, sem
apontar relevante motivo concreto que justifique a imposição de
medida mais gravosa.
3. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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HC 55721 / SP ; HABEAS CORPUS
2006/0048464-3
Relator(a)
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
19/09/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 16.10.2006 p. 396
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO A ROUBO. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DE MEDIDA DENEGADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva
estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na
verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e
da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação
de regência (Lei nº 8.069/90, art. 4º).
2. Assim sendo, não se deve afastar da finalidade precípua da Lei nº
8.069/90, que é conferir proteção integral à criança e ao
adolescente, mesmo que autor de ato infracional, buscando reeducar e
corrigir rumos de comportamento, no interesse maior deles e,
indiscutivelmente, também da sociedade.
3. A desconsideração do laudo técnico favorável à progressão para a
medida de liberdade assistida deve estar fundamentada em elementos
concretos, tendo em vista a própria excepcionalidade da medida de
internação. No caso, a decisão que manteve o adolescente na medida
mais severa não apresenta fundamentos suficientes, apoiando-se em
argumentação vaga e genérica para negar a progressão.
4. Ordem concedida para que o paciente seja colocado em liberdade
assistida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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RHC 19602 / SP ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2006/0107589-5
Relator(a)
MIN. FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
17/08/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 16.10.2006 p. 388
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART.
12, C/C ART. 18, INCISO III, DA LEI Nº 6.368/76. MEDIDA
SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA AO PRIMEIRO RECORRENTE.
REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. CABIMENTO. MEDIDA DE
SEMILIBERDADE APLICADA AO SEGUNDO RECORRENTE. POSSIBILIDADE.
I - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas
hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (Precedentes).
II - Autoriza-se a aplicação da medida sócio-educativa de
internação, por prazo indeterminado, se o recorrente praticou pelo
menos 3 (três) atos infracionais graves, o que caracteriza a
reiteração, na forma do art. 122, inciso II, da Lei nº 8.069/90
(Precedentes).
III - Não se verifica constrangimento ilegal na imposição da medida
sócio-educativa de semiliberdade, se aplicada em observância ao
disposto no art. 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90 e atentando para as
peculiaridades do caso concreto. Entender de forma contrária
demandaria, in casu, exame aprofundado de matéria fático-probatória,
o que é vedado na presente via.
Recurso ordinário desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram
com o Sr. Ministro Relator.
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HC 57641 / SP ; HABEAS CORPUS
2006/0080542-3
Relator(a)
MIN. LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
22/08/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 16.10.2006 p. 400
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. DESNECESSIDADE DE
A ARMA ESTAR MUNICIADA PARA CARACTERIZAR O CRIME. ATIPICIDADE.
INEXISTÊNCIA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO
INDETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DE CONDUTA INFRACIONAL
GRAVE. MALFERIMENTO AO ART. 122 DO ESTATUTO MENORISTA. ROL TAXATIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
1. Basta à configuração do crime do do art. 14, da Lei n.º
10.826/03, o porte de arma de uso permitido sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante
o fato de a arma estar desmuniciada.
2. A internação, medida sócio-educativa extrema, só está autorizada
nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Somente ocorre reiteração de conduta
infracional pelo menor, quando, no mínimo, são praticadas três ou
mais condutas infracionais.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ordem parcialmente concedida para, reformando o acórdão
vergastado, restabelecer a sentença de primeiro grau.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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HC 56585 / SP ; HABEAS CORPUS
2006/0062699-0
Relator(a)
MIN. LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
22/08/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 16.10.2006 p. 397
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SEMILIBERDADE E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICÁVEL DE
MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. PRÁTICA DE NOVO ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO FURTO. REGRESSÃO. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A reiteração no cometimento de infrações apta a ensejar a
regressão, com a imposição de medida de internação ao adolescente, a
teor do disposto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, somente ocorre quando praticados, no mínimo, três ou
mais condutas infracionais graves.
2. Conforme o disposto no art. 122, § 1.º, da Lei n.º 8.069/1990, a
medida de internação, imposta em razão de descumprimento
injustificado de medida sócio-educativa, poderá ser aplicada pelo
julgador, desde que não exceda o prazo máximo de 03 (três) meses.
Precedentes do STJ.
3. Ordem concedida para determinar a recondução do Paciente à medida
sócio-educativa de semiliberdade e prestação de serviços à
comunidade, uma vez decorridos mais 90 (noventa) dias desde a
decretação da medida de internação por prazo indeterminado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
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HC 57249 / SP ; HABEAS CORPUS
2006/0075212-6
Relator(a)
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
12/09/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 09.10.2006 p. 325
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA APLICADA PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEMILIBERDADE. FUNDAMENTO. GRAVIDADE
GENÉRICA DO DELITO. CUMPRIMENTO EM LOCALIDADE DISTANTE DO DOMICÍLIO
DO MENOR. NÃO-ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO ESTATUTO. NECESSIDADE DE
CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. PREJUÍZO À RESSOCIALIZAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de menor inimputável não existe pretensão punitiva
estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na
verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e
da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação
de regência (Lei 8.069/90, art. 4º).
2. De fato, é nesse contexto que se deve enxergar o efeito
primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem,
eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois
o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a
aplicação das aludidas medidas, da forma como previstas na
legislação especial (Lei 8.069/90, arts. 112 a 125), que se destinam
essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator,
também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei 8.069/90,
art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei nº 8.069/90, art. 1º),
por critério simplesmente etário (Lei 8.069/90, art. 2º, caput).
3. Na hipótese, a aplicação da medida de semiliberdade, por afastar
o adolescente do convívio familiar e comunitário (paciente
transferido para a Unidade da FEBEM de Mogi Mirim, distante do seu
domicílio) mostra-se desproporcional e não atende aos objetivos do
sistema.
4. Ordem concedida para anular a sentença, bem como o acórdão
recorrido, apenas no que se refere à medida socioeducativa imposta,
a fim de que outra seja aplicada ao paciente, que deverá aguardar a
nova decisão em liberdade assistida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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HC 52694 / RJ ; HABEAS CORPUS
2006/0007464-0
Relator(a)
MIN. PAULO GALLOTTI (1115)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
12/06/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 09.10.2006 p. 364
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAl
EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS
NA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ADOLESCENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESISTÊNCIA DAS PARTES. DIREITO INDISPONÍVEL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1- Esta Corte firmou compreensão no sentido de que a homologação do
pedido de desistência da produção de outras provas, diante da
confissão do adolescente da prática do ato infracional, viola as
garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal
e do contraditório, assegurados aos menores infratores nos arts.
110, 111, II, e 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2- A simples confissão, por si só, não pode sustentar decisão de
internação, devendo o juiz confrontar o seu teor com as demais
provas do procedimento, verificando se existe compatibilidade entre
elas, conforme dispõe o art. 197 do CPP, não se podendo abrir mão da
produção da prova judicial quando se cuidar de interesse de menor
infrator.
3- Ordem concedida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Medina, Nilson Naves e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
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