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EMENTA:

HABEAS CORPUS Nº 83.904 - SP (2007/0124847-7)RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

IMPETRANTE : RICARDO RODRIGUES FERREIRA - PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : D P DOS S S (MENOR)


EMENTA

HC. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE USO DE ENTORPECENTES. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE PARA A LAVRATURA DO FLAGRANTE E PARA O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.

PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.

ORDEM CONCEDIDA.

1. Hipótese na qual o Magistrado de 1º grau rejeitou a representação oferecida contra o adolescente, por entender que a ausência de laudo de constatação impede o prosseguimento do feito, tendo ainda acrescentado que a falta de descrição da quantidade do entorpecente apreendido impede, inclusive, que seja verificada a tipicidade do ato infracional.


2. O Colegiado de origem deu provimento ao apelo ministerial, com base no art. 182, § 2º, do ECA, que afirma ser desnecessária a produção de prova pré-constituída de autoria e materialidade da conduta infracional para o oferecimento de representação.

3. Tratando-se de ato infracional, torna-se ainda mais relevante a exigência do referido laudo, em virtude em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual visa à reintegração do jovem à sociedade, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema.

4. Caso seja reconhecida a desnecessidade do laudo preliminar, estar-se-ia admitindo a sujeição do jovem a procedimento de apuração de prática de ato infracional, muitas vezes em regime de internação provisória, sem que haja sequer prova inicial da materialidade da conduta, o que é vedado na ações penais, devendo ser tal entendimento estendido aos feitos que tramitam perante o juízo menorista, com maior razão.

5. Não há que ser admitido o recebimento de representação em desfavor do jovem, atribuindo-lhe a prática de ato infracional equivalente ao delito de uso de drogas, pois a novel legislação de regência, qual seja, a Lei 10.343/06, não prevê a possibilidade de aplicação de pena em casos símiles ao dos autos

6.Ordem concedida para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão monocrática que havia rejeitado a representação oferecida, determinando a imediata soltura do adolescente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 04 de outubro de 2007.(Data do Julgamento)

MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Relatora

(DJ. 22/10/07, p. 335)

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HABEAS CORPUS Nº 62.763 - SP (2006/0153744-1)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : ISABELLE MARIA VERZA DE CASTRO - PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : W DA S X (MENOR)
EMENTA
HABEAS CORPUS . ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. ART. 122, INCISO II, DO ECA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O menor que reiteradamente comete infrações graves, equivalentes aos crimes de tráfico de drogas, incide na hipótese do art. 122, inciso II, da Lei n.º 8.069/90, não havendo constrangimento ilegal em sua internação. Precedentes do STJ.
2. A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa de internação, a teor do art. 122, II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 (três) atos infracionais graves.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília (DF), 13 de março de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(DJ. 16/04/07, p. 220)

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HABEAS CORPUS Nº 61.485 - SP (2006/0136337-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : ISABELLE MARIA VERZA DE CASTRO - PROCURADORIA DA

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : E J N D S
EMENTA: HABEAS CORPUS . ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE
PORTE ILEGAL DE ARMA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Aplica-se o instituto da prescrição aos atos infracionais praticados por menores, uma vez que as medidas sócio-educativas, a par de sua natureza preventiva e reeducativa, possuem também caráter retributivo e repressivo.

2. À míngua da fixação de lapso temporal em concreto imposto na sentença menorista, a prescrição somente pode ser verificada a partir da pena abstratamente cominada ao crime análogo ao ato infracional praticado, pois a discricionariedade da duração da medida sócio-educativa imposta somente competirá ao juízo menorista.

3. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a prescrição apenas em relação ao ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2006 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(DJ. 30/10/06, p. 364)

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HC 54960 / SP ; HABEAS CORPUS

2006/0036023-4

Relator(a)

MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

05/10/2006

Data da Publicação/Fonte

DJ 23.10.2006 p. 330

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL

EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMAS.

APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO

INDETERMINADO. ADOLESCENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Nos termos da legislação de regência, a medida de internação só

poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido

mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no

cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento

reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, não se

aplicando aos casos em que a representação é pela prática de ato

infracional análogo ao tráfico de entorpecente e ao porte ilegal de

armas, sem qualquer notícia de reincidência ou de descumprimento de

medida anteriormente aplicada.

2. Ordem concedida para anular a medida de internação, mantendo a

liberdade assistida deferida quando do exame do pedido liminar, sem

prejuízo de que outra mais adequada seja aplicada ao adolescente.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do

Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e

Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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HC 58175 / SP ; HABEAS CORPUS
2006/0089482-4

Relator(a)

MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

19/09/2006

Data da Publicação/Fonte

DJ 16.10.2006 p. 402

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO

CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.

INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. APLICAÇÃO FUNDAMENTADA NA

GRAVIDADE GENÉRICA DO ATO INFRACIONAL. ADOLESCENTE PRIMÁRIO.

EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA EM

MEIO ABERTO IMPOSTA NA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Conquanto seja firme o magistério jurisprudencial do Superior

Tribunal de Justiça no sentido de que o ato infracional cometido com

violência ou grave ameaça a pessoa é passível de aplicação da medida

sócio-educativa de internação (art. 122, inc. I, da Lei 8.069/90),

tal orientação não afasta a necessidade de que sejam observados os

princípios adotados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente na

aferição da medida mais adequada à recuperação, formação e

reeducação do adolescente infrator.

2. No caso, se a medida sócio-educativa em meio aberto imposta na

sentença estava se revelando, ao longo do período de cerca de 5

meses entre o início do cumprimento e o julgamento do acórdão

impugnado, suficiente para promover a recuperação do adolescente,

que jamais se envolvera na prática de outro infracional, configura

constrangimento ilegal a decisão que determina a aplicação de medida

sócio-educativa de internação baseada na gravidade do ato, sem

apontar relevante motivo concreto que justifique a imposição de

medida mais gravosa.

3. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do

Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e

Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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HC 55721 / SP ; HABEAS CORPUS
2006/0048464-3

Relator(a)

MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

19/09/2006

Data da Publicação/Fonte

DJ 16.10.2006 p. 396

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL

EQUIPARADO A ROUBO. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DE MEDIDA DENEGADA.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.

ORDEM CONCEDIDA.

1. Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva

estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na

verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e

da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação

de regência (Lei nº 8.069/90, art. 4º).

2. Assim sendo, não se deve afastar da finalidade precípua da Lei nº

8.069/90, que é conferir proteção integral à criança e ao

adolescente, mesmo que autor de ato infracional, buscando reeducar e

corrigir rumos de comportamento, no interesse maior deles e,

indiscutivelmente, também da sociedade.

3. A desconsideração do laudo técnico favorável à progressão para a

medida de liberdade assistida deve estar fundamentada em elementos

concretos, tendo em vista a própria excepcionalidade da medida de

internação. No caso, a decisão que manteve o adolescente na medida

mais severa não apresenta fundamentos suficientes, apoiando-se em

argumentação vaga e genérica para negar a progressão.

4. Ordem concedida para que o paciente seja colocado em liberdade

assistida.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do

Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e

Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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RHC 19602 / SP ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2006/0107589-5

Relator(a)

MIN. FELIX FISCHER (1109)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

17/08/2006

Data da Publicação/Fonte

DJ 16.10.2006 p. 388

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART.

12, C/C ART. 18, INCISO III, DA LEI Nº 6.368/76. MEDIDA

SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA AO PRIMEIRO RECORRENTE.

REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. CABIMENTO. MEDIDA DE

SEMILIBERDADE APLICADA AO SEGUNDO RECORRENTE. POSSIBILIDADE.

I - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas

hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (Precedentes).

II - Autoriza-se a aplicação da medida sócio-educativa de

internação, por prazo indeterminado, se o recorrente praticou pelo

menos 3 (três) atos infracionais graves, o que caracteriza a

reiteração, na forma do art. 122, inciso II, da Lei nº 8.069/90

(Precedentes).

III - Não se verifica constrangimento ilegal na imposição da medida

sócio-educativa de semiliberdade, se aplicada em observância ao

disposto no art. 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90 e atentando para as

peculiaridades do caso concreto. Entender de forma contrária

demandaria, in casu, exame aprofundado de matéria fático-probatória,

o que é vedado na presente via.

Recurso ordinário desprovido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.

Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram

com o Sr. Ministro Relator.

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HC 57641 / SP ; HABEAS CORPUS
2006/0080542-3

Relator(a)

MIN. LAURITA VAZ (1120)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

22/08/2006

Data da Publicação/Fonte

DJ 16.10.2006 p. 400

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL

ANÁLOGO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. DESNECESSIDADE DE

A ARMA ESTAR MUNICIADA PARA CARACTERIZAR O CRIME. ATIPICIDADE.

INEXISTÊNCIA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO

INDETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DE CONDUTA INFRACIONAL

GRAVE. MALFERIMENTO AO ART. 122 DO ESTATUTO MENORISTA. ROL TAXATIVO.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.

1. Basta à configuração do crime do do art. 14, da Lei n.º

10.826/03, o porte de arma de uso permitido sem autorização e em

desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante

o fato de a arma estar desmuniciada.

2. A internação, medida sócio-educativa extrema, só está autorizada

nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da

Criança e do Adolescente. Somente ocorre reiteração de conduta

infracional pelo menor, quando, no mínimo, são praticadas três ou

mais condutas infracionais.

3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ordem parcialmente concedida para, reformando o acórdão

vergastado, restabelecer a sentença de primeiro grau.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder

parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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HC 56585 / SP ; HABEAS CORPUS
2006/0062699-0

Relator(a)

MIN. LAURITA VAZ (1120)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

22/08/2006

Data da Publicação/Fonte

DJ 16.10.2006 p. 397

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SEMILIBERDADE E

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICÁVEL DE

MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. PRÁTICA DE NOVO ATO INFRACIONAL

EQUIPARADO AO FURTO. REGRESSÃO. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. A reiteração no cometimento de infrações apta a ensejar a

regressão, com a imposição de medida de internação ao adolescente, a

teor do disposto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do

Adolescente, somente ocorre quando praticados, no mínimo, três ou

mais condutas infracionais graves.

2. Conforme o disposto no art. 122, § 1.º, da Lei n.º 8.069/1990, a

medida de internação, imposta em razão de descumprimento

injustificado de medida sócio-educativa, poderá ser aplicada pelo

julgador, desde que não exceda o prazo máximo de 03 (três) meses.

Precedentes do STJ.

3. Ordem concedida para determinar a recondução do Paciente à medida

sócio-educativa de semiliberdade e prestação de serviços à

comunidade, uma vez decorridos mais 90 (noventa) dias desde a

decretação da medida de internação por prazo indeterminado.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder

a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.

Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram

com a Sra. Ministra Relatora.

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HC 57249 / SP ; HABEAS CORPUS
2006/0075212-6

Relator(a)

MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

12/09/2006

Data da Publicação/Fonte

DJ 09.10.2006 p. 325

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA

SOCIOEDUCATIVA APLICADA PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEMILIBERDADE. FUNDAMENTO. GRAVIDADE

GENÉRICA DO DELITO. CUMPRIMENTO EM LOCALIDADE DISTANTE DO DOMICÍLIO

DO MENOR. NÃO-ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO ESTATUTO. NECESSIDADE DE

CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. PREJUÍZO À RESSOCIALIZAÇÃO.

ORDEM CONCEDIDA.

1. Tratando-se de menor inimputável não existe pretensão punitiva

estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na

verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e

da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação

de regência (Lei 8.069/90, art. 4º).

2. De fato, é nesse contexto que se deve enxergar o efeito

primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem,

eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois

o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a

aplicação das aludidas medidas, da forma como previstas na

legislação especial (Lei 8.069/90, arts. 112 a 125), que se destinam

essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator,

também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei 8.069/90,

art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei nº 8.069/90, art. 1º),

por critério simplesmente etário (Lei 8.069/90, art. 2º, caput).

3. Na hipótese, a aplicação da medida de semiliberdade, por afastar

o adolescente do convívio familiar e comunitário (paciente

transferido para a Unidade da FEBEM de Mogi Mirim, distante do seu

domicílio) mostra-se desproporcional e não atende aos objetivos do

sistema.

4. Ordem concedida para anular a sentença, bem como o acórdão

recorrido, apenas no que se refere à medida socioeducativa imposta,

a fim de que outra seja aplicada ao paciente, que deverá aguardar a

nova decisão em liberdade assistida.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do

Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e

Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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HC 52694 / RJ ; HABEAS CORPUS
2006/0007464-0

Relator(a)

MIN. PAULO GALLOTTI (1115)

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento

12/06/2006

Data da Publicação/Fonte

DJ 09.10.2006 p. 364

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAl

EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS

NA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ADOLESCENTE.

DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESISTÊNCIA DAS PARTES. DIREITO INDISPONÍVEL.

NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA

AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.

1- Esta Corte firmou compreensão no sentido de que a homologação do

pedido de desistência da produção de outras provas, diante da

confissão do adolescente da prática do ato infracional, viola as

garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal

e do contraditório, assegurados aos menores infratores nos arts.

110, 111, II, e 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2- A simples confissão, por si só, não pode sustentar decisão de

internação, devendo o juiz confrontar o seu teor com as demais

provas do procedimento, verificando se existe compatibilidade entre

elas, conforme dispõe o art. 197 do CPP, não se podendo abrir mão da

produção da prova judicial quando se cuidar de interesse de menor

infrator.

3- Ordem concedida.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder

a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator.

Os Srs. Ministros Paulo Medina, Nilson Naves e Hamilton Carvalhido

votaram com o Sr. Ministro Relator.

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