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Classe do Processo : 20080020153518HBC DF


Registro do Acórdão Número : 329665
Data de Julgamento : 23/10/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator : SÉRGIO ROCHA

 

 

Ementa

HABEAS CORPUS - ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO - USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA NA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS.

1 - A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM O PACIENTE ALGEMADO NÃO GERA AMEAÇA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO EM SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.

2 - A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA, POR SUPOSTO ABUSO NA UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS, NÃO AFETA O DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE, O QUAL ESTÁ INTERNADO PROVISORIAMENTE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

3 - HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.


 

Decisão
NÃO ADMITIR O HABEAS CORPUS. UNÂNIME.

 

(DJe nº 14/2009, de 21/01/2009, p. 87/88)


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APELAÇÃO - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE A TENTATIVA DE LATROCÍNIO - EXACERBAÇÃO DA MEDIDA APLICADA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO - CONSIDERAÇÃO COMO ATENUANTE - IMPOSSIBILDADE.

1 - A medida de internação é a mais adequada quando o ato infracional é cometido com violência e grave ameaça (art. 157, § 3º, 2ª parte) e quando as condições pessoais do infrator denotam tendência criminosa, ainda que a ele não tenha sido aplicada qualquer outra medida anterior.

2 - A confissão espontânea não pode ser levada em conta para aplicação da medida sócio-educativa, mas apenas os elementos constantes do artigo 112, § 1º, da Lei 8.069/90.

3 - Recurso não provido.(20050130059059APE, Relator SOUZA E AVILA, 1ª Turma Criminal, julgado em 27/07/2006, DJ 25/10/2006 p. 95)

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HABEAS CORPUS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO NA SUA FORMA QUALIFICADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
1. Prevê o Estatuto Menorista, em seu art. 122, inciso I, a aplicação da Medida de Internação Provisória a menor que prática ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal em face de decisão que determina tal medida.

2. O propósito da tutela é a garantia da segurança pessoal do menor infrator, bem como o resguardo social.

3. Ordem denegada.(20060020065345HBC, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 1ª Turma Criminal, julgado em 24/08/2006, DJ 18/10/2006 p. 112)

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL DEFINIDO COMO ROUBO - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
Provadas a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e consideradas as circunstâncias sociais e pessoais do menor, mostra-se correta a medida sócio-educativa escolhida pelo douto magistrado de primeira instância, qual seja, a internação.(20060130012758APE, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 1ª Turma Criminal, julgado em 31/08/2006, DJ 18/10/2006 p. 105).

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. SEMILIBERDADE E MEDIDAS PROTETIVAS.
A medida de semiliberdade, aplicada cumulativamente com as medidas protetivas do art. 101, incisos V e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é a mais adequada a menor que, apesar de ter cometido ato infracional equivalente a tentativa de furto qualificado, revela evolução positiva em seu comportamento posteriormente ao delito.(20060130008363APE, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 1ª Turma Criminal, julgado em 31/08/2006, DJ 18/10/2006 p. 105)

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL DEFINIDO COMO ROUBO - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE.
Provadas a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e consideradas as circunstâncias sociais e pessoais do menor, mostra-se correta a medida sócio-educativa de semiliberdade escolhida pelo douto magistrado de primeira instância.(20060130000309APE, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 1ª Turma Criminal, julgado em 31/08/2006, DJ 18/10/2006 p. 105).

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - PARTICIPAÇÃO EM ESTUPRO - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
Concorre para ato infracional equivalente ao crime de estupro o adolescente que, embora não tenha praticado a conjunção carnal com a vítima, assegurou a consumação perpetrada por comparsas. Precedentes.

A medida sócio-educativa de internação é a mais adequada ao menor que, anteriormente submetido à medida de liberdade assistida, comete ato infracional gravíssimo equivalente aos crimes de roubo circunstanciado, atentado violento ao pudor e participação em estupro.(20050130052265APE, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 1ª Turma Criminal, julgado em 31/08/2006, DJ 25/10/2006 p. 95).

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) - COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO - INEFICÁCIA DAS DEMAIS MEDIDAS ANTERIORMENTE APLICADAS - MENOR COM TENDÊNCIA AO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA - EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA A PESSOA MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE -- QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 157, § 2°, I, CP, MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (20060130012782APE, Relator MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS, 1ª Turma Criminal, julgado em 27/07/2006, DJ 04/10/2006 p. 162).

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APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE SEMILIBERDADE.
1 - O adolescente que é flagrado vendendo drogas a policial à paisana, pratica ato infracional de traficância.

2 - A oferta casual de droga a agente policial não macula a apreensão do menor, podendo-se imaginar, por equiparação, quando muito, a figura do flagrante esperado, não preparado.(20050130038905APE, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 1ª Turma Criminal, julgado em 17/08/2006, DJ 04/10/2006 p. 162).

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PENAL. ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO. MOTIVO FÚTIL. MEDIDA IMPOSTA. AGRAVAÇÃO DA MEDIDA. INTERNAÇÃO.
Se o ato infracional cometido pelo adolescente - cruel e repudiável, foi exercido com violência à vítima, levando-a à morte, a medida de internação, por prazo indeterminado, se impõe.(20040130018270APE, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 1ª Turma Criminal, julgado em 08/06/2006, DJ 04/10/2006 p. 162).

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