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Número do processo:
1.0686.03.067146-1/001(1)
Precisão: 33%
Relator:
ARMANDO FREIRE
Data do acordão:
30/08/2005
Data da publicação:
07/09/2005
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ADOLESCENTE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. MAIORIDADE. IRRELEVANTE AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ATO VIOLENTO CONTRA A PESSOA. REINCIDÊNCIA INFRACIONAL. FIXAÇÃO ACERTADA DA MEDIDA. EXECUÇÃO. ENTIDADE ADEQUADA. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 8.069/90. O adolescente que, fazendo uso de uma enxada, golpeia a cabeça da vítima por três vezes, causando-lhe ferimentos graves, assumindo o risco de produzir o resultado morte, comete ato infracional análogo à tentativa de homicídio. Não se caracteriza a legítima defesa se não havia agressão injusta, atual ou iminente advinda da vítima contra a pessoa do agressor, mormente quando restou provado que este atuou de forma absurda e irracional, em virtude de motivo fútil, banal, ínfimo. A medida socioeducativa de internação pode ser imposta a adolescente que comete ato infracional análogo ao crime de homicídio, na forma tentada, mediante violência a outra pessoa (ECA, art. 122, I), e quando medidas mais amenas não forem suficientes para preparar o seu retorno ao convívio social. O fato de ter o adolescente completado a maioridade não o exime do cumprimento da medida socioeducativa fixada em razão de ato infracional por ele cometido antes dos seus 18 (dezoito) anos de idade (art. 104, parágrafo único, ECA). A internação deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, com observância das determinações constantes do art. 123 da Lei nº 8.069/90. Não pode superar, em qualquer hipótese, o período de três (3) anos (ECA, art. 121, § 3º). ""Situações de natureza excepcional, devidamente reconhecidas pela autoridade judiciária competente, podem justificar, sempre em caráter extraordinário, a internação de adolescentes em local diverso daquele a que refere o art. 123 do ECA, desde que esse recolhimento seja efetivado em instalações apropriadas e em seção isolada e distinta daquela reservada aos presos adultos, notadamente nas hipótese
s em que a colocação do adolescente em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida seja desautorizada por avaliação psicológica que ateste a sua periculosidade social."" (HC 81519/MG, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Celso de Mello).
Súmula: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO.
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Número do processo:
1.0027.05.068518-2/001(1)
Precisão: 27%
Relator:
JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES
Data do acordão:
27/04/2006
Data da publicação:
24/05/2006
Ementa: ECA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PROVAS - SUFICIÊNCIA - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ADEQUAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - Demonstrada suficientemente a prática de ato infracional análogo ao delito de roubo duplamente qualificado, é de se dar por procedente representação oferecida contra menor, não se revelando descabida a aplicação de medida sócio-educativa de internação, em razão da gravidade do ato infracional praticado e em virtude do envolvimento anterior do menor com a prática de um outro ato infracional.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.
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Número do processo:
1.0024.03.920846-7/001(1)
Precisão: 27%
Relator:
SÉRGIO BRAGA
Data do acordão:
19/12/2005
Data da publicação:
20/01/2006
Ementa: ECA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - APLICABILIDADE - ATO INFRACIONAL ASSEMELHADO AO ROUBO - MENOR DE 18 ANOS NA DATA DO FATO - ADOLESCENTE PARA OS EFEITOS DO ESTATUTO MENORISTA - MAIORIDADE CIVIL - IRRELEVÂNCIA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - APLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO. Ao contrário do que alega a Procuradoria de Justiça, em preliminar, o sentenciante não deixou de fazer intimar previamente o Ministério Público quanto à concessão da remissão ao réu. O que se deve considerar para a aplicação da medida socioeducativa é a idade em que o adolescente cometeu o ato infracional, menos de 18 anos, sendo irrelevante se no curso da ação tenha o mesmo completado a maioridade penal. Aplica-se a medida socioeducativa até completar 21 anos de idade, em nada modificando o novo patamar estabelecido pelo novo Código Civil para a maioridade civil. Aplica-se a medida socioeducativa da internação ao adolescente que praticou ato assemelhado ao crime de roubo, por força de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente que podem vigorar até que complete 21 anos de idade, já que se leva em conta a idade em que foi cometido o ato infracional e não aquela em que o mesmo foi sentenciado, não se tratando, portanto, de imputabilidade penal.
Súmula: À UNANIMIDADE, REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO.
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Número do processo:
1.0024.03.992544-1/001(1)
Precisão: 27%
Relator:
SÉRGIO BRAGA
Data do acordão:
06/09/2005
Data da publicação:
13/09/2005
Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 155, §2º, INCISOS I E II, DO CP - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO EM FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO - CABIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. Da leitura do Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional percebe-se que, ao final, existe assinatura daquele que é identificado como curador, presumindo-se que este estava presente no momento de sua lavratura, não se exigindo do curador participação ativa na oitiva do menor apreendido. O fato de este curador não ser advogado ou familiar não o impede de ser colocado como tal, mormente quando o menor rejeitou a presença de ambos. As medidas socioeducativas do ECA não têm caráter punitivo e apresentam, como objetivo primordial, a recuperação do menor. Apesar da excepcionalidade da medida socioeducativa de internação, ela deverá ser aplicada ao adolescente que pratica ato infracional de natureza grave.
Súmula: À UNANIMIDADE, REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.
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Número do processo:
1.0024.04.278616-0/001(1)
Precisão: 27%
Relator:
KELSEN CARNEIRO
Data do acordão:
10/05/2005
Data da publicação:
09/06/2005
Ementa: PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO - CONCESSÃO DA REMISSÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. A cumulação de medida sócio-educativa com a remissão concedida pelo Juiz não infringe os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. ATO INFRACIONAL EXTREMAMENTE GRAVE - MENOR QUE JÁ SE VIU ENVOLVIDO NA PRÁTICA DE OUTROS ATOS INFRACIONAIS - NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS EFETIVA PARA SUA RECUPERAÇÃO. Sendo gravíssimo o ato infracional praticado pelo adolescente infrator, reincidente na vara menorista, mostra-se impossível a concessão da remissão, devendo o mesmo ser submetido ao procedimento de apuração do ato infracional praticado, a fim de que possa ocorrer sua reintegração social.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO.
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Número do processo:
1.0625.03.024644-5/001(1)
Precisão: 27%
Relator:
GUDESTEU BIBER
Data do acordão:
09/11/2004
Data da publicação:
12/11/2004
Ementa: JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - DIRIMENTE NÃO COMPROVADA - ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA - MEDIDA SÓCIO- EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - Inexistindo provas cabais da alegada tese de coação moral irresistível, não há como tolerar ato grave de menor infrator, sendo insuficiente a simples alegação de sua ocorrência. - Praticando o adolescente ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa, análogo ao crime de tentativa de homicídio, é perfeitamente admissível a aplicação da medida sócio-educativa de internação, a teor do que preceitua o art. 122, I, da Lei 8.069/90, especialmente se as circunstâncias do fato demonstram sua alta periculosidade - Recurso conhecido e improvido.
Súmula: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO.
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Número do processo: 1.0000.06.443469-9/000(1) Precisão: 20%
Relator: JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES
Data do acordão: 28/09/2006
Data da publicação: 07/10/2006
Ementa: ""HABEAS CORPUS"" - ATO INFRACIONAL - LESÃO CORPORAL LEVE - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ORDEM DENEGADA. - Adolescente não comete crime, e sim, ato infracional, sendo disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que possui regras processuais próprias e diversas do Código de Processo Penal. - O procedimento de apuração de ato infracional é sempre de iniciativa do Ministério Público, parte legítima para iniciar apuração e acompanhar aplicação das medidas sócio-educativas e prescinde de manifestação do ofendido ou de seu representante legal.
Súmula: DENEGARAM A ORDEM.
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Número do processo: 1.0105.04.137730-7/001(1) Precisão: 20%
Relator: ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
Data do acordão: 06/12/2005
Data da publicação: 09/02/2006
Ementa: APELAÇÃO - JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - MENOR INFRATORA - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DESCRITO NO ART. 12 DA Lei 6.368/76 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO CONSENTÂNEA COM A READAPTAÇÃO E EDUCAÇÃO DO MENOR. As declarações das testemunhas reconhecendo a menor infratora como autora do ato infracional cometido constituem prova suficiente, ainda mais quando corroborada por outros elementos de convicção colhidos em juízo. Na aplicação das medidas sócio-educativas previstas no ECA deve-se investigar a pessoa do infrator, não o ato infracional por ele praticado, de maneira isolada, pois o que se busca é a sua adequação ao meio social. A medida de internação é necessária, pois representa uma possibilidade de se conter a escalada infracional da menor.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.
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