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2006.059.05559 - HABEAS CORPUS

DES. ALEXANDRE H. VARELLA - Julgamento: 17/10/2006 - SETIMA CAMARA CRIMINAL

HABEAS-CORPUS. ATO INFRACIONAL ANALOGO AO ART. 12 DA LEI 6368/76. MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MENOR EVADIDO. MBA CUMPRIDO 3 ANOS APÓS A EVASÃO DO ADOLESCENTE. ALEGA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. De acordo com as informações prestadas pela autoridade dita coatora, foi declarada extinta a medida sócio-educativa de semiliberdade, em 20/09/2006.ORDEM PREJUDICADA POR PERDA DO OBJETO.Leg: Art. 12 da Lei 6368/76.

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2006.100.00289 - APELACAO (E.C.A.)
DES. IVAN CURY - Julgamento: 17/10/2006 - SETIMA CAMARA CRIMINAL

Recurso de Apelação. Lei Federal nº 8.069/90 ECA. Adolescente que comete ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 12, caput, da Lei Federal Nº 6.368/76, cuja Representação acolhida pelo Magistrado com imposição da MSE DE INTERNAÇÃO.Parecer do Ministério Público em ambas as Instâncias, como também HC impetrado no COLENDO STJ que entendem que a medida correta a ser aplicada seja a de SEMILIBERDADE.Resistência da DEFESA PÚBLICA que pugna pela MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA.Sem razão a Adolescente, uma vez que o entendimento do COLENDO STJ endossado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO é correta solução ao processo.Recurso parcialmente provido.

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2006.059.05107 - HABEAS CORPUS
DES. MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO - Julgamento: 28/09/2006 - OITAVA CAMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº6368/76 E ARTIGO 16, CAPUT DA LEI Nº10826/03. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. INEXISTÊNCIA ENTRE A MAIORIDADE ESTABELECIDA NO NOVO CÓDIGO CIVIL E AS NORMAS CONTIDAS NO ECA.Se o Impetrante, alegando ter o Paciente nascido em 23 de março de 1998, requer a concessão da ordem sob alegação de constrangimento ilegal, devendo ser declarada a impossibilidade legal de imposição ou manutenção da medida sócio-educativa de semiliberdade ante a ausência de previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente de aplicação da medida, aos maiores de 18 (dezoito) anos e a autoridade impetrada informa a evasão do Paciente em 30 de junho de 2006, apresenta razões de direito pelas quais com base no artigo 2º do Estatuto que prevê a possibilidade aplicação do ECA até que se atinja 21 anos, com base na data do fato, demonstrado que o ato infracional é análogo ao artigo 12 da Lei nº6368/76, apreendido o Paciente portando um tablete de Cannabis Sativa L (maconha) de 233 gramas e uma granada sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado através de habeas corpus. Ordem denegada.

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2006.059.05080 - HABEAS CORPUS
DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 19/09/2006 - QUARTA CAMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DO ARTIGO 157, § 2º, 1 e II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 309 DA LEI Nº 9503/97, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. Alegação de excesso de prazo em afronta ao disposto no artigo 180, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente não comprovada. Informações do Juízo comunicando não estar mais o jovem em internação provisória, eis que proferida sentença de mérito, tendo sido aplicada medida sócio-educativa de liberdade assistida. Perda de objeto do habeas corpus. ORDEM PREJUDICADA.

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2006.100.00055 - APELACAO (E.C.A.)
DES. NILZA BITAR - Julgamento: 19/09/2006 - QUARTA CAMARA CRIMINAL

LEI 8.069/90 (ECA). PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DESCRITO NO ARTIGO 157, § 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL. MENORES INFRATORES AOS QUAIS FOI APLICADA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. A prova dos autos é tranqüila, inexistindo qualquer dúvida no que concerne à materialidade e à autoria do ato infracional imputado aos adolescentes. As medidas sócio-educativas aplicadas aos jovens que praticam atos infracionais não têm caráter punitivo, pois sua finalidade é essencialmente pedagógica, no sentido de afastar os adolescentes do convívio vicioso, para serem convenientemente reintegrados à sociedade. Assim, se a medida sócio-educativa que foi aplicada se mostra necessária para assegurar aos menores infratores um melhor acompanhamento, afastando-os do convívio social que os levou a praticar os graves atos infracionais pelos quais estão respondendo, descabe a pretensão da defesa em obter a reforma da sentença, julgando-se improcedente a representação. Rejeição da preliminar de não conhecimento suscitada no apelo ministerial. Os Tribunais pátrios já sedimentaram entendimento no sentido de que a evasão não gera o não conhecimento do recurso. Desprovimento dos apelos.

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2006.100.00263 - APELACAO (E.C.A.)
DES. ORLANDO SECCO - Julgamento: 05/09/2006 - OITAVA CAMARA CRIMINAL

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA.POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA À MENOR.HOMOLOGAÇÃO.APELAÇÃO.PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRA-RAZÕES QUE SE REJEITA, JÁ QUE A APELANTE, SE SENTIDO MOLESTADA PELA DECISÃO, TEM INTERESSE EM DELA RECORRER. INCONFORMISMO QUE SE RESUME NO FATO DE TER SIDO CONCEDIDA À MENOR A REMISSÃO E EM SEGUIDA SENDO-LHE APLICADA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA, ISTO SEM A SUA AQUIESCÊNCIA.EM PRINCÍPIO TEMOS QUE A REMISSÃO TRAZ AMPLOS E RECONHECIDOS BENEFÍCIOS PARA OS ADOLESCENTES ENVOLVIDOS EM ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A TIPOS PENAIS E QUE ENSEJARIAM A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS FORMAIS NO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.ENTENDER A RECORRENTE QUE PREFERE A REPRESENTAÇÃO PARA QUE ENTÃO POSSA PRODUZIR A SUA DEFESA É JUSTAMENTE BUSCAR DEMONSTRAR O SEU NÃO RECONHECIMENTO ACERCA DO COMETIMENTO DO ATO INFRACIONAL OU A SUA NÃO RESPONSABILIDADE PELO QUE DE REALIDADE TENHA OCORRIDO COM A VÍTIMA.INEXISTÊNCIA DE ÓBICE A QUE SE ACUMULE A REMISSÃO COM MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA.APLICAÇÃO DO ART. 127, DO E.C.A.AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO PARA A ADOLESCENTE.PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.PRELIMINAR REJEITADA.RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

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2006.100.00277 - APELACAO (E.C.A.)
DES. ORLANDO SECCO - Julgamento: 24/08/2006 - OITAVA CAMARA CRIMINAL

ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O E.C.A. E O NOVO CÓDIGO CIVIL.AUTORIA INCONTESTE.MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA ADEQUADAMENTE APLICADA.RECURSO DESPROVIDO.Representação julgada procedente, sendo aplicada ao adolescente medida sócio-educativa de semiliberdade.Apelação do representado.Inexistência de conflito entre as normas contidas no E.C.A. e a superveniência da maioridade civil estabelecida no atual Código Civil.Aplicação do art. 104 do referido Estatuto, o qual considera a idade do adolescente à data do fato para a aplicação de seus dispositivos.Precedentes desta e. Oitava Câmara Criminal e deste e. Tribunal de Justiça no mesmo sentido.Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra a certeza da autoria.Furto e porte das armas confessados por dois dos envolvidos aos policiais militares responsáveis pela apreensão, aos quais também se afirmou que estavam todos juntos na empreitada criminosa.Possibilidade de embasar-se decreto condenatório exclusivamente nos depoimentos dos policiais, entendimento este já consolidado por esta Corte através do Enunciado nº 70 de sua Súmula.Inconsistência da tese defendida pelo apelante, que não se comprovou, havendo, inclusive, contradição nas suas declarações. Ausência de prova de que estaria o mesmo cumprindo jornada de trabalho no momento do furto.Crime de receptação devidamente configurado.Existência de indícios seguros e coerentes de que o apelante sabia se tratarem de armas de origem ilícita, na medida em que não justificou sua aquisição nem demonstrou qualquer vínculo com os legítimos proprietários dos bens, sendo evidente que só pode ter conseguido as armas por meios clandestinos.Medida sócio-educativa que se mostra adequada à gravidade das infrações, sendo certo que a segregação em estabelecimento educacional não tem caráter punitivo, buscando, ao contrário, a proteção do menor e focalizando a sua reintegração à sociedade.Recurso ao qual se nega provimento, com expedição de mandado de busca e apreensão do adolescente, este a ser conduzido pelo Comissariado ao CRIAM de São Gonçalo.

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2006.100.00286 - APELACAO (E.C.A.)
DES. ORLANDO SECCO - Julgamento: 24/08/2006 - OITAVA CAMARA CRIMINAL

REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE APLICOU AO ADOLESCENTE A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.APELAÇÃO.EVASÃO DO CRIAM DE ABRANGÊNCIA, EM BANGU.PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL EM CONTRA-RAZÕES QUE DEVE SER REJEITADA, PORQUE A EVASÃO DO ADOLESCENTE OCORREU ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO SE PODENDO APLICAR, PORTANTO, O ART. 595, DO C.P.P.PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NO ARGUMENTO DE QUE A CONDUTA É ATÍPICA PORQUE A ARMA ESTAVA DESMUNICIADA.CRIME DE MERA CONDUTA QUE NÃO EXIGE PROVA DA EXISTÊNCIA CONCRETA DO RISCO PARA ALGUÉM, BASTANDO A SITUAÇÃO DE PERIGO ABSTRATO, SEM DESCRIÇÃO DE QUALQUER RESULTADO NO TIPO PENAL.PRECEDENTES DESTA CORTE E DO S.T.J. NESTE MESMO SENTIDO.PEDIDO ALTERNATIVO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA MAIS BRANDA INCABÍVEL NO PRESENTE CASO, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO ATO PRATICADO E DA EVASÃO DO MENOR, O QUAL, INCLUSIVE, CONFESSOU JÁ TER PRATICADO ROUBOS COM A ARMA POR ELE ADQUIRIDA HÁ CINCO ANOS, NÃO DEMONSTRANDO INTERESSE NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA.RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, EXPEDINDO-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO ADOLESCENTE.

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2006.059.04154 - HABEAS CORPUS
DES. NILZA BITAR - Julgamento: 22/08/2006 - QUARTA CAMARA CRIMINAL

ATO INFRACIONAL "LOGO A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. Pedido de habeas corpus formulado sob alegação de constrangimento ilegal, pois a decisão que aplicou medida de semiliberdade ao paciente estabeleceu limitações às atividades externas, vindo a ferir o artigo 120, do ECA. O artigo citado, tão somente, possibilita a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial, o que não quer dizer, também, que as atividades externas permitidas pela direção da unidade não estejam sujeitas à fiscalização, apreciação, modificação ou cassação pelo juízo de execução. O Estatuto da Criança e do Adolescente visa a proteção do menor e a sua harmônica reintegração social, pelo que a decisão impugnada, na verdade, atende ao espírito da lei, objetivando incentivar o paciente para o correto cumprimento da medida imposta, de forma a proporcionar sua progressiva e harmônica reintegração social, motivando-o, ainda, ao respeito às regras impostas. Inexistência de coação ilegal. Ordem que se denega.

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