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TIPO DE PROCESSO: Agravo de Instrumento

NÚMERO: 70016885980

RELATOR: Maria Berenice Dias

EMENTA: ECA. PROGRESSÃO DE MEDIDA socioeducativa. Ainda que o relatório avaliativo institucional tenha indicado bom comportamento do adolescente durante a internação com possibilidade de realização de atividades externas, descabe a progressão da medida socioeducativa para a de semiliberdade no presente momento, tendo em vista o curto período da internação e a gravidade do ato infracional praticado. Proveram para manter a medida socioeducativa de internação com possibilidade de realização de atividades externas. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70016885980, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/10/2006)

TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO: 18/10/2006

ÓRGÃO JULGADOR: Sétima Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Caxias do Sul SEÇÃO: CIVEL

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TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível
NÚMERO: 70016762684

RELATOR: Ricardo Raupp Ruschel

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO EM RAZÃO DE O MENOR ENCONTRAR-SE INTERNADO POR DECISÃO ANTERIOR. A apuração de atos infracionais é autônoma, independente, cumprindo à autoridade judiciária no curso do processo aplicar medida sócioeducativa que julgar pertinente ao caso sub judice, evidenciadas autoria e materialidade. Tendo em mira o caráter educativo e ressocializador das medidas socioeducativas, extinguir-se o processo de apuração de um ato infracional por já haver ato anterior e/ou posterior apurado e com medida aplicada, poderia acarretar no adolescente descomprometimento social, efeito inverso ao pretendido, tornando ineficaz a medida já cumprida. Já por outro lado, a aplicação de nova medida, em razão de ato infracional diverso, poderá vir a sofrer rápida progressão, reflexo dos resultados positivos da medida cumprida anteriormente, haja vista a constante avaliação a que é submetido o menor infrator. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70016762684, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 18/10/2006)

TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO: 18/10/2006

ÓRGÃO JULGADOR: Sétima Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Santo Ângelo SEÇÃO: CIVEL

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TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível
NÚMERO: 70016749087

RELATOR: Ricardo Raupp Ruschel

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO EM RAZÃO DE O MENOR ENCONTRAR-SE INTERNADO POR DECISÃO ANTERIOR. A apuração de atos infracionais é autônoma, independente, cumprindo à autoridade judiciária no curso do processo aplicar medida sócioeducativa que julgar pertinente ao caso sub judice, evidenciadas autoria e materialidade. Tendo em mira o caráter educativo e ressocializador das medidas socioeducativas, extinguir-se o processo de apuração de um ato infracional por já haver ato anterior e/ou posterior apurado e com medida aplicada, poderia acarretar no adolescente descomprometimento social, efeito inverso ao pretendido, tornando ineficaz a medida já cumprida. Já por outro lado, a aplicação de nova medida, em razão de ato infracional diverso, poderá vir a sofrer rápida progressão, reflexo dos resultados positivos da medida cumprida anteriormente, haja vista a constante avaliação a que é submetido o menor infrator. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70016749087, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 18/10/2006)

TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO: 18/10/2006

ÓRGÃO JULGADOR: Sétima Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Santo Ângelo SEÇÃO: CIVEL

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TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível
NÚMERO: 70016650954

RELATOR: Ricardo Raupp Ruschel

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL PELA INEXISTÊNCIA DE LAUDO ELABORADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. É QUESTÃO JÁ PACIFICADA POR ESTA CORTE, CONSTANDO, INCLUSIVE, CONCLUSÃO DO CENTRO DE ESTUDOS, Nº 43, NO SENTIDO DE QUE A REALIZAÇÃO DE TAL LAUDO É MERA FACULDADE DO JUÍZO NO SENTIDO DE LHE FORNECER SUBSÍDIOS A UM MELHOR CONHECIMENTO DO CASO CONCRETO. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL, A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. AINDA QUE SEM ANTECEDENTES, ANTE A GRAVIDADE DO ATO PRATICADO, É DE SER APLICADA MEDIDA SEVERA AO EFEITO DE CONTER A INCURSÃO DO ADOLESCENTE NO UNIVERSO DELITIVO. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70016650954, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 18/10/2006)

TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO: 18/10/2006

ÓRGÃO JULGADOR: Sétima Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Alvorada SEÇÃO: CIVEL

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TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível
NÚMERO: 70016594418

RELATOR: Ricardo Raupp Ruschel

EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL. ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA CAUSADORA DE DEPENDÊNCIA FÍSICA E PSÍQUICA. COMPROVADAS MATERIALIDADE, A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SE IMPÕE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO CONFIRMADA, HAJA VISTA O HISTÓRICO INFRACIONAL DO ADOLESCENTE E A GRAVIDADE DO ATO PRATICADO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70016594418, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 18/10/2006)

TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do

RS DATA DE JULGAMENTO: 18/10/2006

ÓRGÃO JULGADOR: Sétima Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Porto Alegre SEÇÃO: CIVEL

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TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível
NÚMERO: 70016235475

RELATOR: Ricardo Raupp Ruschel

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. FURTO. PRESCRIÇÃO. AINDA QUE SE RECONHEÇA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ÀS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PREVISTAS PELO ECA, SÚMULA Nº 32 ¿ TJRS, NÃO SE APLICANDO O REDUTOR DECORRENTE DA IDADE, NÃO SE IDENTIFICA, NO CASO CONCRETO, O TRANSCURSO DE PRAZO NECESSÁRIO AO SEU RECONHECIMENTO. NULIDADE DO FEITO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO ELABORADO POR EQUIPE MULTIDISPLINAR. É QUESTÃO JÁ PACIFICADA POR ESTA CORTE, CONCLUSÃO DO CENTRO DE ESTUDOS, Nº 43, NO SENTIDO DE QUE A REALIZAÇÃO DE TAL LAUDO É MERA FACULDADE DO JUÍZO NO SENTIDO DE LHE FORNECER SUBSÍDIOS A UM MELHOR CONHECIMENTO DO CASO CONCRETO. PRELIMINARES REJEITADAS. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS, A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AINDA QUE O ATO NÃO TENHA SIDO PRATICADO COM VIOLÊNCIA, É DE SE TER PRESENTE O HISTÓRICO INFRACIONAL DO ADOLESCENTE, A INEFICÁCIA DAS MEDIDAS MAIS BRANDAS JÁ APLICAS E SUA RESISTÊNCIA NO CUMPRIMENTO DESTAS. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70016235475, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 18/10/2006)

TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO: 18/10/2006

ÓRGÃO JULGADOR: Sétima Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Bagé

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TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível
NÚMERO: 70017082447

RELATOR: José Ataídes Siqueira Trindade

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Inviável abrandar a medida socioeducativa de internação imposta na sentença se presentes os incisos I e II do art. 122 do ECA, bem como as condições pessoais dos apelantes não recomendam tal alteração. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70017082447, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 17/10/2006)

TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO: 17/10/2006

ÓRGÃO JULGADOR: Oitava Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Porto Alegre SEÇÃO: CIVEL

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TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível
NÚMERO: 70017076852

RELATOR: José Ataídes Siqueira Trindade

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL. LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. Ausente prova a respeito da materialidade e da autoria da infração, consoante se detecta do contexto probatório ¿ testemunhas presencias, depoimento da vítima, declarações dos apelados e atestado médico - não há falar em procedência da representação. Precedentes. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70017076852, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 17/10/2006)

TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO: 17/10/2006

ÓRGÃO JULGADOR: Oitava Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Não-Me-Toque

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TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível
NÚMERO: 70016793176

RELATOR: José Ataídes Siqueira Trindade

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E OITIVA DO REPRESENTADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL. FALTA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. A notificação dos pais ou responsável para comparecer à audiência de apresentação é obrigatória (art. 184, §§ 1.º e 4.º, ECA), sob pena de nulidade do procedimento. Precedentes. Nulidade decretada. (Apelação Cível Nº 70016793176, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 09/10/2006)

Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO: 09/10/2006 Nº DE FOLHAS:

ÓRGÃO JULGADOR: Oitava Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Seberi SEÇÃO: CIVEL

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