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HC 91276 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 05/06/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 29-06-2007, p. 144
Parte(s)
PACTE.(S) : NEY MARCOS GOMES DE FARIAS
IMPTE.(S) : DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXTINÇÃO AOS DEZOITO ANOS DE IDADE, DIVERSAMENTE DA INTERNAÇÃO, QUE VAI ATÉ OS VINTE E UM ANOS. IMPROCEDÊNCIA. Salvo o disposto quanto ao prazo máximo de internação nos seus arts. 121, § 3º, e 122, § 1º, o ECA não estipula limite máximo de duração da medida sócio-educativa de semiliberdade (art. 120, § 2º). Daí porque, independentemente de o adolescente atingir a maioridade civil, esta, a exemplo do que ocorre com a internação, tem como limite temporal a data em que vier a completar vinte e um anos (art. 121, § 5º). A circunstância de o preceito do § 2º do art. 120 mandar aplicar à medida sócio-educativa de semiliberdade as disposições relativas à internação "no que couber" não autoriza o entendimento de que, salvo o § 5º do art. 121, todos os demais parágrafos do art. 121 do ECA a ela se aplicam. O limite de vinte e um anos também sobre ela incide, ainda que o texto normativo não o diga expressamente. A projeção da medida sócio-educativa de semiliberdade para além dos dezoito anos decorre da remissão às disposições legais atinentes à internação. Essa é uma maneira de a lei dizer precisamente o que afirmaria se fosse repetitiva. A remissão de um texto ao outro evita que aquele reproduza inteiramente o que este afirma. De mais a mais, o ECA não determinou, em nenhum dos seus preceitos, a extinção da medida sócio-educativa de semiliberdade quando o adolescente completar dezoito anos de idade. A aplicação da medida de semiliberdade para além dos dezoito anos não decorre de interpretação sistemática, mas de texto expresso de lei. Isso resulta evidente na circunstância de o legislador, no que tange às medidas sócio-educativas (ECA, arts. 112 a 121), ter disciplinado de forma idêntica apenas as restritivas de liberdade (semiliberdade e internação). Ordem denegada..
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05/06/2007 - 19:53 - Medida socioeducativa não se extingue quando o jovem completa 18 anos
O advento da maioridade penal não cessa a aplicação de medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Esse entendimento foi aplicado hoje (5) pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ao indeferir dois Habeas Corpus (HCs 91276 e 91490) impetrados em defesa de jovens que pretendiam parar de cumprir medida socioeducativa de semiliberdade porque completaram 18 anos.
Os ministros concordaram que o ECA prevê, de forma expressa, a aplicação da medida de semiliberdade para maiores dos 18 anos, até que eles completem 21 anos, quando a liberação é compulsória. Isso está disposto no parágrafo 5º do artigo 121 do Estatuto.
Decisão idêntica foi tomada pela Primeira Turma do Supremo em abril deste ano e em outro julgamento recente realizado pela Segunda Turma, fato que define uma orientação da Corte sobre o assunto.
Em julgamento sobre a mesma matéria, no âmbito da Primeira Turma, somente o ministro Marco Aurélio posicionou-se de forma diferente dos demais. Para ele, o disposto no parágrafo 5º do artigo 121 do ECA determina a liberação compulsória do jovem que alcança a maioridade civil, atualmente obtida aos 18 anos, conforme determinado pelo novo Código Civil.
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HC 90248 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 13/03/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 27-04-2007, p. 106
Parte(s)
PACTE.(S) : LUCIANO CONCEIÇÃO SILVA
IMPTE.(S) : DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 57517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXTINÇÃO AOS DEZOITO ANOS DE IDADE, DIVERSAMENTE DA INTERNAÇÃO, QUE VAI ATÉ OS VINTE E UM ANOS. IMPROCEDÊNCIA. Salvo o disposto quanto ao prazo máximo de internação nos seus arts. 121, § 3º, e 122, § 1º, o ECA não estipula limite máximo de duração da medida sócio-educativa de semiliberdade (art. 120, § 2º). Daí porque, independentemente de o adolescente atingir a maioridade civil, esta, a exemplo do que ocorre com a internação, tem como limite temporal a data em que vier a completar vinte e um anos (art. 121, § 5º). A circunstância de o preceito do § 2º do art. 120 mandar aplicar à medida sócio-educativa de semiliberdade as disposições relativas à internação "no que couber" não autoriza o entendimento de que, salvo o § 5º do art. 121, todos os demais parágrafos do art. 121 do ECA a ela se aplicam. O limite de vinte e um anos também sobre ela incide, ainda que o texto normativo não o diga expressamente. A projeção da medida sócio-educativa de semiliberdade para além dos dezoito anos decorre da remissão às disposições legais atinentes à internação. Essa é uma maneira de a lei dizer precisamente o que afirmaria se fosse repetitiva. A remissão de um texto ao outro evita que aquele reproduza inteiramente o que este afirma. De mais a mais, o ECA não determinou, em nenhum dos seus preceitos, a extinção da medida sócio-educativa de semiliberdade quando o adolescente completar dezoito anos de idade. A aplicação da medida de semiliberdade para além dos dezoito anos não decorre de interpretação sistemática, mas de texto expresso de lei. Isso resulta evidente na circunstância de o legislador, no que tange às medidas sócio-educativas (ECA, arts. 112 a 121), ter disciplinado de forma idêntica apenas as restritivas de liberdade (semiliberdade e internação). Ordem denegada.
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