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RECURSO ESPECIAL Nº 856.007 - RJ (2006/0132049-3)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RECORRIDO : M R A M

ADVOGADO : RONALDO ORLOWSKI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

EMENTA

CRIMINAL. RESP. ECA. RÉU QUE ATINGIU 18 ANOS CUMPRINDO MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA MEDIDA. CONSIDERAÇÃO DA DATA DO ATO INFRACIONAL PRATICADO. NOVO CÓDIGO CIVIL. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
I. Para a aplicação das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se a idade do menor à data do fato, em atendimento ao intuito do referido Diploma Legal, o qual visa à ressocialização do adolescente, por meio de medidas que atentem às necessidades pedagógicas e ao caráter reeducativo. Precedente do STJ.

II. A liberação obrigatória do adolescente somente deverá ocorrer quando o mesmo completar 21 anos de idade, nos termos do art. 121, § 5º, do ECA, dispositivo que não foi alterado com a entrada em vigor do Novo Código Civil. Precedente.

III. Improcedência do argumento de falta de interesse do Estado em punir o paciente, em razão de o mesmo ter atingido 18 anos de idade.

IV. Ausente qualquer constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida de semiliberdade do recorrido.

V. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2006(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP Relator

(DJ. 30/10/06, p. 413)

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