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Classe do Processo : APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 20030130042170APE DF
Registro do Acórdão Número : 253671
Data de Julgamento : 11/05/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator : VAZ DE MELLO
Publicação no DJU: 20/09/2006 Pág. : 135
Ementa: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO (ARTIGO 127, DO ECA). EXCLUSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ILEGALIDADE. NULIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AO MINISTÉRIO PÚBLICO CABE ELABORAR PROPOSTA DE REMISSÃO, CUMULADA OU NÃO COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE NATUREZA LEVE, DEVENDO O JULGADOR HOMOLOGÁ-LA OU, DISCORDANDO, REMETER OS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (ART. 181, § 2°, DA LEI 8069/90). A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CUMULADA COM REMISSÃO NÃO ENSEJA NECESSARIAMENTE O RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL, TAMPOUCO RESTRINGE O ACESSO DO ADOLESCENTE AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 127, DO ECA). VISA APENAS TORNAR MAIS EFETIVA A TENTATIVA DE RESSOCIALIZAR O MENOR. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL OU JURISPRUDENCIAL PARA A ALTERAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO DO ACORDO DE REMISSÃO CELEBRADO ENTRE O PARQUET E O MENOR INFRATOR. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Classe do Processo : APELAÇÃO 20030130021206APE DF
Registro do Acórdão Número : 251690
Data de Julgamento : 15/09/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator : APARECIDA FERNANDES
Publicação no DJU: 30/08/2006 Pág. : 136
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CONCESSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE REMISSÃO AO MENOR INFRATOR, CUMULADA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS INCISOS II, V E VI, DO ART. 101 DO ECA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL PELO MM. JUIZ, QUE CONCEDEU TÃO-SOMENTE A REMISSÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS INCISOS II, V E VI DO ART.101 DO ECA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 181, § 2º DO ECA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
-NÃO HÁ IMPEDIMENTOS, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, QUANTO À CONCESSÃO DA REMISSÃO DE FORMA CUMULADA COM MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA, DESDE QUE NÃO IMPORTE EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
-A LEI MENORISTA NÃO FACULTA AO JULGADOR A ADOÇÃO DE POSICIONAMENTO INTERMEDIÁRIO, NO SENTIDO DE HOMOLOGAR APENAS PARTE DO PRÉVIO ACORDO FIRMADO ENTRE O PARQUET E O ADOLESCENTE. ASSIM, CASO DISCORDE DA REMISSÃO CONCEDIDA OU, DE SEUS TERMOS, DETERMINA O ART. 181, § 2º, QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
-DIANTE DO ACOLHIMENTO PARCIAL, ANULOU-SE A DECISÃO, COM DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA QUE DECIDA O DR. JUIZ PELA HOMOLOGAÇÃO OU NÃO DOS ACORDOS, NA PLENITUDE DE SEUS TERMOS.
-RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
Decisão: PROVER O RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
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Classe do Processo : AGRAVO DE INSTRUMENTO 20050020098690AGI DF
Registro do Acórdão Número : 241604
Data de Julgamento : 09/03/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator : LECIR MANOEL DA LUZ
Publicação no DJU: 03/05/2006 Pág. : 93
Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MENOR - ATO INFRACIONAL GRAVE - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - REMISSÃO - LIBERDADE ASSISTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROSSEGUIMENTO - AÇÃO SOCIOEDUCATIVA - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME.
É DE SE RECONHECER A INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 112, § 1º E 126, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO MENORISTA, QUANDO A DECISÃO CONCEDE A REMISSÃO JUDICIAL C/C MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, AO MENOR JÁ INTERNADO PROVISORIAMENTE, SEM CONSIDERAR SEU CONTEXTO PESSOAL E SOCIAL E A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO. DEMAIS DISSO, O JOVEM OSTENTA OUTRAS PASSAGENS PELA VARA ESPECIALIZADA, INCLUSIVE SENTENCIADO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, A QUAL NÃO SURTIU OS EFEITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA RESSOCIALIZAÇÃO SOCIAL E MORAL, RAZÃO PELA QUAL A AÇÃO SOCIOEDUCATIVA DEVE TER PROSSEGUIMENTO.
Decisão: PROVER. UNÂNIME.
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Classe do Processo : APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 20030130008143APE DF
Registro do Acórdão Número : 223779
Data de Julgamento : 23/06/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Publicação no DJU: 05/10/2005 Pág. : 75
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROPOSTA DE REMISSÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL COM EXCLUSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO DO MP. PROVIMENTO.
LÍCITO AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONCEDER A MENOR INFRATOR, COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO, A REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, DESDE QUE ESTA NÃO IMPORTE EM PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. TRATA-SE DE FACULDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 127 DA LEI 8.069/90, E QUE NÃO SE CONFRONTA COM O ENTENDIMENTO AGASALHADO NA SÚMULA 108 DO STJ, DADO QUE, EMBORA A PROPOSTA SEJA DE AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A MEDIDA É APLICADA PELO PODER JUDICIÁRIO, O QUE OCORRE NO ATO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Decisão: PROVER O RECURSO, À UNANIMIDADE.
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Classe do Processo : APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 20030130038314APE DF
Registro do Acórdão Número : 222534
Data de Julgamento : 30/06/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator : SÉRGIO BITTENCOURT
Publicação no DJU: 31/08/2005 Pág. : 118
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
Ementa: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SE ÚNICA A PASSAGEM DO MENOR INFRATOR PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, CORRETA A APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO QUALIFICADO. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO SOMENTE DEVE SER APLICADA EM CASOS EXCEPCIONAIS.
A REMISSÃO, COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO, É BENEFÍCIO QUE PODE SER DADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NUNCA APÓS OU EM SEDE DE APELAÇÃO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. UNÂNIME.
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Classe do Processo : HABEAS CORPUS 20030020107276HBC DF
Registro do Acórdão Número : 211585
Data de Julgamento : 12/02/2004
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator : APARECIDA FERNANDES
Publicação no DJU: 04/05/2005 Pág. : 37
Ementa: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE REMISSÃO JUDICIAL COMO FORMA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR. PEDIDO PREJUDICADO.
-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL HOUVE, ESTE NÃO MAIS SUBSISTE SE AO PACIENTE FOI CONCEDIDA A REMISSÃO JUDICIAL COMO FORMA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, INCLUINDO AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E A DE LIBERDADE ASSISTIDA.
-EM PRELIMINAR, JULGADO PREJUDICADO O PEDIDO. UNÂNIME.
Decisão: PRELIMINARMENTE, JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO. UNÂNIME.
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Classe do Processo : APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 20020130029086APE DF
Registro do Acórdão Número : 208741
Data de Julgamento : 10/12/2004
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator : VAZ DE MELLO
Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DA PROCURADORIA. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO DESCONSIDERADA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA INDEFERIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. VIABILIDADE. O ECA ADOTOU O SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO FAZENDO DISTINÇÃO ENTRE OS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CIVIL E OS DE NATUREZA INFRACIONAL. INFERE-SE SER A REPRESENTAÇÃO, PARA FINS RECURSAIS, SEMELHANTE À PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO CIVIL, CABENDO, PORTANTO, RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. A REMISSÃO CUMULADA PRÉ-PROCESSUAL ASSEMELHA-SE À TRANSAÇÃO PENAL, SENDO CONCEDIDA SOB A CONDIÇÃO DE O MENOR CUMPRIR UMA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. DIANTE DO SEU DESCUMPRIMENTO, A BENESSE DEVE SER REVOGADA, BEM COMO SER OPORTUNIZADO AO PARQUET O OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO. A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE REMISSÃO CUMULADA PRÉ-PROCESSUAL NÃO GERA EFEITO DE COISA JULGADA, POIS NÃO HÁ FALAR-SE EM FORMAÇÃO DE LIDE PROCESSUAL ENTRE A JUSTIÇA PÚBLICA E O ADOLESCENTE. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Classe do Processo : APELAÇÃO 19980130037247APE DF
Registro do Acórdão Número : 125817
Data de Julgamento : 01/12/1999
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator : RIBEIRO DE SOUSA
Relator Designado: JOAZIL M GARDES
Publicação no DJU: 31/05/2000 Pág. : 45
Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO. MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA.
A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA EM DESFAVOR DE MENOR INFRATOR É ATO JURISDICIONAL, DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ, AINDA QUE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO PARECER MINISTERIAL.
Decisão: IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME.
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Classe do Processo : APELAÇÃO CRIMINAL APR1526095 DF
Registro do Acórdão Número : 86612
Data de Julgamento : 08/02/1996
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator : CARLOS AUGUSTO FARIA
Publicação no DJU: 28/08/1996 Pág. : 14.705
Ementa: Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional informado pelos elementos do roubo. Remissão. Concessão após a instrução probatória. Arguição de inobservância do artigo 186, parágrafo segundo, da Lei número 8.069. Audiência do Órgão do Ministério Público em todas as fases processuais que não dispensa a sua prévia manifestação sobre a remissão, em audiência específica. Nulidade que se deixa de decretar, tendo em vista o desconhecimento do atual paradeiro do menor e de sua família, o fato de ter ele atingido a idade imputável e ainda o pedido de aplicação de liberdade assistida.
Recurso improvido.
Decisão: Improver. Unânime.
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