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Ementa:
HC 86214 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 06/12/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 11-05-2007, p. 80

Parte(s)

PACTE.(S) : D. C. V.
IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. MENOR DE IDADE SUBMETIDO À MEDIDA DE INTERNAÇÃO NA FEBEM, POR ATO INFRACIONAL GRAVE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PARA A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. Em situação de discrepância de opiniões técnicas sobre a adequação, ou não, da continuidade da medida de internação, é de prevalecer o entendimento adotado pelo Juízo de Direito, porquanto em estreito convívio com todos os profissionais envolvidos na confecção de laudos de avaliação e com o próprio menor infrator. Ordem denegada.

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HC 88755 / SP - SÃO PAULO

HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

Julgamento: 29/08/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação: DJ 29-09-2006 PP-00067 EMENT VOL-02249-09 PP-01732

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EMENTA: INFÂNCIA e JUVENTUDE. Menor. Ato infracional. Equiparação ao crime de roubo qualificado por emprego de ameaça, arma de fogo e concurso de pessoas. Representação. Procedência. Internação. Admissibilidade. Observância do devido processo legal. HC indeferido. Inteligência dos arts. 121 e 122 do ECA. Está em harmonia com o princípio da tipicidade estrita das fattispecie que a autorizam, a aplicação de internação, por prazo indeterminado, a menor que praticou ato infracional mediante ameaça, emprego de arma e concurso de pessoas

Decisão

Indeferida a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Falou, pelo paciente, a Dra. Patrícia Helena Massa Arzabe. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 29.08.2006.

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HC 88748 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

Julgamento: 08/08/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação: DJ 29-09-2006 PP-00047 EMENT VOL-02249-09 PP-01721

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EMENTA: Ato infracional: imposição de medida sócio-econômica de internação: ausência dos seus pressupostos (ECA, art. 122, I e II). 1. O regime da medida de internação pressupõe a tipicidade estrita das hipóteses legais que a autorizam. 2. A condenação imposta ao paciente, contudo, amolda-se à conduta descrita como tráfico de entorpecentes (L. 6.368/76, art. 12), na comissão do qual, no caso, não se utilizou de violência ou grave ameaça (art. 122, I, do ECA). 3. Também não configurada a hipótese do art. 122, II, do ECA: por "reiteração no cometimento de outras infrações graves", à incidência da qual não é suficiente a mera existência de outros processos por fatos anteriores, mas a pré-existência de sentença transitada em julgado, reconhecendo a efetiva prática de pelo menos 2 duas infrações. 4. Ademais, a "remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes (...)" (ECA, art. 127). 5. Habeas corpus: deferimento para cassar a sentença, na parte em que impôs a medida de internação ao paciente, a fim de que outra seja aplicada. Extensão dos efeitos da decisão ao outro menor também condenado.

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 08.08.2006

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HC 85598 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 25/10/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação: DJ 16-12-2005 PP-00083 EMENT VOL-02218-4 PP-00640 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 374-378

 

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INTERPRETAÇÃO. O Estatuto da Criança e do Adolescente há de ser interpretado dando-se ênfase ao objetivo visado, ou seja, a proteção e integração do menor no convívio familiar e comunitário, preservando-se-lhe, tanto quanto possível, a liberdade. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - SEGREGAÇÃO. O ato de segregação, projetando-se no tempo medida de internação do menor, surge excepcional, somente se fazendo alicerçado uma vez atendidos os requisitos do artigo 121 da Lei nº 8.069/90, não cabendo a indeterminação de prazo.

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 25.10.2005.

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HC 85503 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO

Julgamento: 21/06/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

DJ 26-08-2005 PP-00065 EMENT VOL-02202-02 PP-00400

LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 444-454

RTJ VOL-00195-01 PP-00259

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EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGIME DE SEMILIBERDADE. PRÁTICA DE NOVO ATO INFRACIONAL: FURTO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INAPLICABILIDADE. LEI 8.069/90, arts. 101, 112, VII, 113 e 122. I. - Compete ao juízo de mérito da ação socioeducativa, após o procedimento de apuração do ato infracional no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, a aplicação das medidas de internação previstas nos incisos I e II do art. 122 do ECA. II. - Não há falar em "internação-substituição" com fundamento no art. 113 do ECA, dado que a substituição somente é aplicável quanto às medidas específicas de proteção. Precedentes. III. - H.C. deferido.

Decisão

Deferiu-se a ordem, decisão unânime. Falou, pelo paciente, a Dra. Patrícia Helena Massa Arzabe. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 21.06.2005.

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HC 84608 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. EROS GRAU

Julgamento: 17/05/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação: DJ 03-06-2005 PP-00044 EMENT VOL-02194-02 PP-00337 RTJ VOL-00194-02 PP-00635

Ementa

EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E SEMILIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO-SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Adolescente submetido à medida socieducativa de liberdade assistida. Prática de outro ato infracional de que resultou a imposição da semiliberdade. Impossibilidade de substituir as duas medidas pela internação-sanção por prazo indeterminado. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a substituição somente é possível quanto às medidas de proteção arroladas nos artigos 101 e 112, VII da Lei 8.069/90. Ordem concedida.

Decisão: A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 17.05.2005.

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HC 85148 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA

Julgamento: 08/03/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação: DJ 02-12-2005 PP-00032 EMENT VOL-02216-01 PP-00196

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DEFERIDA. A regra, em se tratando de ato infracional, é a aplicação de uma das medidas sócio-educativas previstas nos incisos I a V do art. 112 do ECA ou qualquer das medidas de proteção previstas em seu art. 101, I a VI. Somente na impossibilidade de aplicação de tais medidas é que deve o juiz aplicar a internação em estabelecimento educacional, sob pena de inobservância dos princípios da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, previstos no inciso V do § 3º do art. 227 da Constituição federal.

Decisão

Depois do voto da Ministra-Relatora, indeferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou, pelo paciente, a Dra. Patrícia Massa Arzabe. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 14.12.2004. Decisão: A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, vencida a Senhora Ministra-Relatora, que o indeferia. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.03.2005.

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HC 84603 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

Julgamento: 09/11/2004 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação

DJ 03-12-2004 PP-00041

EMENT VOL-02175-02 PP-00327

RT v. 94, n. 834, 2005, p. 489-493

RTJ VOL 00192-02 PP-00713

LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 446-456

Ementa

EMENTA: 1. Descumprimento da medida sócio-educativa aplicada pela prática de ato infracional, em tese, não sujeito à medida de internação e cometimento de novo ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa, apurado em processo diverso: Substituição da medida aplicada por outra de internação, com fundamento no art. 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente (L. 8.069/90): Impossibilidade. A prática de ato infracional "mediante grave ameaça ou violência a pessoa" ou a reiteração "no cometimento de outras infrações graves" (Art. 122, I e II, respectivamente), embora justifiquem, per si - após o procedimento de apuração do ato infracional, com as garantias previstas -, a aplicação da medida de internação de que trata o art. 121, não servem para fundamentar a substituição da medida já aplicada pela de internação. De outro lado, descumprida, a medida de semiliberdade, por uma única vez, sequer caberia invocar, a regressão prevista no art. 122, III, aplicável apenas às hipóteses de "descumprimento reiterado e injustificado". Também não há falar em "internação-substituição" com fundamento no art. 113 da 8.069/90, tendo em vista que a substituição - na linha da tese adotada no HC 74.715, 2ª T., Maurício Corrêa, DJ 16.5.97 - somente é aplicável quanto às medidas específicas de proteção (arts. 101; e 112, VII). 2. Ordem deferida.

Decisão: A Turma deferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 09.11.2004.

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HC 84163 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 15/06/2004 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação: DJ 06-08-2004 PP-00061 EMENT VOL-02158-03 PP-00541

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. 1. Se a internação, por prazo indeterminado, ficou condicionada, no tocante à sua manutenção, à reavaliação, no prazo de três meses, nos termos do art. 122, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há cogitar de qualquer ilegalidade. 2. HC indeferido.

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HC 81519 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 19/11/2002 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação: DJ 02-05-2003 PP-00048 EMENT VOL-02108-03 PP-00445

Ementa

E M E N T A: HABEAS CORPUS - ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA A PESSOA - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (CP, ART. 121, § 2º, I) - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA A ADOLESCENTE COM QUASE 17 ANOS DE IDADE (ECA, ART. 122, I) - POSSIBILIDADE DE A INTERNAÇÃO, EM TAL HIPÓTESE, ESTENDER-SE ATÉ APÓS A MAIORIDADE PENAL (ECA, ART. 121, § 5º) - AUSÊNCIA, NA COMARCA, DE ESTABELECIMENTO PRÓPRIO PARA ADOLESCENTES - CUSTÓDIA PROVISÓRIA EM CADEIA PÚBLICA, MOTIVADA POR RAZÕES EXCEPCIONAIS DE CARÁTER MATERIAL - ADMISSIBILIDADE EXTRAORDINÁRIA DE TAL RECOLHIMENTO, DESDE QUE EFETUADO EM LOCAL COMPLETAMENTE SEPARADO DOS PRESOS ADULTOS - LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL INTEIRAMENTE DESFAVORÁVEL AO PACIENTE - PEDIDO INDEFERIDO. - A medida sócio-educativa de internação, aplicável a adolescentes que hajam cometido ato infracional mediante grave ameaça ou violência a pessoa (ECA, art. 122, I), deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, com observância das determinações constantes do art. 123 da Lei nº 8.069/90, não podendo superar, em qualquer hipótese, o período de três (3) anos (ECA, art. 121, § 3º). O regime de internação, quando iniciado antes de atingida a maioridade penal, poderá prosseguir, em sua execução, mesmo que o adolescente haja completado dezoito (18) anos de idade, respeitado, no entanto, em tal hipótese, o limite intransponível de três (3) anos (ECA, art. 121, § 3º). - Situações de natureza excepcional, devidamente reconhecidas pela autoridade judiciária competente, podem justificar, sempre em caráter extraordinário, a internação de adolescentes em local diverso daquele a que refere o art. 123 do ECA, desde que esse recolhimento seja efetivado em instalações apropriadas e em seção isolada e distinta daquela reservada aos presos adultos, notadamente nas hipóteses em que a colocação do adolescente em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida seja desautorizada por avaliação psicológica que ateste a sua periculosidade social.

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