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Ementa:

HABEAS CORPUS Nº 72.364 - SP (2006/0274031-3)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : LUCIANO ALVES ROSSATO - PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : J A DA S (INTERNADO)


EMENTA
HABEAS CORPUS . ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR QUE POSSUI COMPROMETIMENTO DAS FACULDADES MENTAIS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE RETRIBUTIVO. ILEGALIDADE.

1. A internação de menor portador de distúrbio mental, incapaz de assimilar a medida sócio-educativa, possui caráter meramente retributivo, o que não se coadunada com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
2. Ordem concedida para determinar que o Paciente seja inserido em medida sócio-educativa de liberdade assistida, concomitante com acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília (DF), 10 de abril de 2007 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(DJ 14/05/07, p. 353)

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HC 54960 / SP ; HABEAS CORPUS: 2006/0036023-4

Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 05/10/2006

Data da Publicação/Fonte: DJ 23.10.2006 p. 330

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ADOLESCENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Nos termos da legislação de regência, a medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, não se aplicando aos casos em que a representação é pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecente e ao porte ilegal de armas, sem qualquer notícia de reincidência ou de descumprimento de medida anteriormente aplicada.

2. Ordem concedida para anular a medida de internação, mantendo a liberdade assistida deferida quando do exame do pedido liminar, sem prejuízo de que outra mais adequada seja aplicada ao adolescente.

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HC 58175 / SP ; HABEAS CORPUS: 2006/0089482-4
Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 19/09/2006

Data da Publicação/Fonte: DJ 16.10.2006 p. 402

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. APLICAÇÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE GENÉRICA DO ATO INFRACIONAL. ADOLESCENTE PRIMÁRIO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA EM MEIO ABERTO IMPOSTA NA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Conquanto seja firme o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ato infracional cometido com violência ou grave ameaça a pessoa é passível de aplicação da medida sócio-educativa de internação (art. 122, inc. I, da Lei 8.069/90), tal orientação não afasta a necessidade de que sejam observados os princípios adotados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente na aferição da medida mais adequada à recuperação, formação e reeducação do adolescente infrator.

2. No caso, se a medida sócio-educativa em meio aberto imposta na sentença estava se revelando, ao longo do período de cerca de 5 meses entre o início do cumprimento e o julgamento do acórdão impugnado, suficiente para promover a recuperação do adolescente, que jamais se envolvera na prática de outro infracional, configura constrangimento ilegal a decisão que determina a aplicação de medida sócio-educativa de internação baseada na gravidade do ato, sem apontar relevante motivo concreto que justifique a imposição de medida mais gravosa.

3. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau.

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RHC 19602 / SP ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2006/0107589-5
Relator(a): Ministro FELIX FISCHER (1109)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 17/08/2006

Data da Publicação/Fonte: DJ 16.10.2006 p. 388

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 12, C/C ART. 18, INCISO III, DA LEI Nº 6.368/76. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA AO PRIMEIRO RECORRENTE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. CABIMENTO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE APLICADA AO SEGUNDO RECORRENTE. POSSIBILIDADE.

I - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (Precedentes).

II - Autoriza-se a aplicação da medida sócio-educativa de internação, por prazo indeterminado, se o recorrente praticou pelo menos 3 (três) atos infracionais graves, o que caracteriza a reiteração, na forma do art. 122, inciso II, da Lei nº 8.069/90 (Precedentes).

III - Não se verifica constrangimento ilegal na imposição da medida sócio-educativa de semiliberdade, se aplicada em observância ao disposto no art. 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90 e atentando para as peculiaridades do caso concreto. Entender de forma contrária demandaria, in casu, exame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é vedado na presente via.

Recurso ordinário desprovido.

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HC 60403 / SP ; HABEAS CORPUS: 2006/0120745-2
Relator(a): Ministra LAURITA VAZ (1120)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 22/08/2006

Data da Publicação/Fonte: DJ 16.10.2006 p. 410

Ementa

HABEAS CORPUS. MENOR. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. DESCUMPRIMENTO. INTERNAÇÃO-SANÇÃO DETERMINADA NOS TERMOS DO ART. 122, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEGALIDADE.

1. Inexiste ilegalidade na aplicação da medida sócio-educativa de internação-sanção, pelo prazo de três meses, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anterior imposta (semiliberdade), em face da previsão legal expressa admitindo a hipótese, ex vi do art. 122, inciso III, c.c. arts. 99 e 113, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2. Ordem denegada.

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HC 57814 / SP ; HABEAS CORPUS: 2006/0083245-6
Relator(a): Ministro PAULO MEDINA (1121)

Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento: 21/09/2006

Data da Publicação/Fonte: DJ 16.10.2006 p. 434

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HABEAS CORPUS. ECA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO LIMINAR DOS EFEITOS DA TUTELA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 122 DO ESTATUTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

É ilegal antecipar liminarmente os efeitos da tutela requerida em Agravo de Instrumento, para impor ao paciente medida sócio-educativa de internação, fora das hipóteses elencadas no art. 122 e incisos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O princípio da excepcionalidade, previsto na medida sócio-educativa de internação, acentua a necessidade de aplicação de outras medidas mais brandas antes de serem aplicadas as mais gravosas. Ordem CONCEDIDA para cassar a decisão impugnada e permitir que o adolescente aguarde em liberdade ao desfecho do processo.

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HC 52694 / RJ ; HABEAS CORPUS: 2006/0007464-0
Relator(a): Ministro PAULO GALLOTTI (1115)

Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento: 12/06/2006

Data da Publicação/Fonte: DJ 09.10.2006 p. 364

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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAl EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS NA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ADOLESCENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESISTÊNCIA DAS PARTES. DIREITO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.

1- Esta Corte firmou compreensão no sentido de que a homologação do pedido de desistência da produção de outras provas, diante da confissão do adolescente da prática do ato infracional, viola as garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, assegurados aos menores infratores nos arts. 110, 111, II, e 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

2- A simples confissão, por si só, não pode sustentar decisão de internação, devendo o juiz confrontar o seu teor com as demais provas do procedimento, verificando se existe compatibilidade entre elas, conforme dispõe o art. 197 do CPP, não se podendo abrir mão da produção da prova judicial quando se cuidar de interesse de menor infrator.

3- Ordem concedida.

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HC 57251 / SP ; HABEAS CORPUS: 2006/0075222-7
Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 22/08/2006

Data da Publicação/Fonte: DJ 18.09.2006 p. 347

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. SEMILIBERDADE. DESCUMPRIMENTO. PRÁTICA DE NOVO ATO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. EXCEPCIONALIDADE DA

MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.

1. O Capítulo IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tratar das medidas sócio-educativas, autoriza, no art 113, a aplicação do disposto nos arts. 99 e 100 do mesmo diploma legal, admitindo, assim, a possibilidade de substituição das medidas aplicadas aos menores infratores "a qualquer tempo" (ECA, art. 99), levando-se sempre em consideração, é claro, "as necessidades pedagógicas" (ECA, art. 100).

2. Tratando-se da medida sócio-educativa de internação, a substituição da medida anteriormente aplicada pela mais gravosa fica condicionada à ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA, ou seja, quando o ato infracional tiver sido cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.

3. Carece de fundamentação legal a decisão que substitui medida de semiliberdade por internação por prazo indeterminado a adolescente que praticou apenas dois atos infracionais análogos ao crime de furto, descumprindo uma única vez a medida sócie-educativa anteriormente imposta.

4. Ordem concedida para determinar o retorno do paciente à anterior medida de semiliberdade, se por outro motivo não se encontrar internado.


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HC 54068 / SP ; HABEAS CORPUS: 2006/0026927-9
Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 03/08/2006

Data da Publicação/Fonte: DJ 04.09.2006 p. 303

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HABEAS CORPUS. PENAL ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Nos termos do parágrafo único do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias, mediante decisão fundamentada e baseada em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

2. Ordem concedida.

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REsp 488551 / SP ; RECURSO ESPECIAL: 2002/0161898-9
Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)

Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento: 03/08/2006

Data da Publicação/Fonte: DJ 18.08.2006 p. 370

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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FEBEM. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE FECHAMENTO DE UNIDADE DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO.

1. Considerando que Unidade de Acolhimento Provisório - 1 (UAP - 1) da Febem/SP já se encontrava extinta quando da prolação da sentença que apreciou a representação oferecida pelo Ministério Público estadual, inexiste efeito prático na aplicação da penalidade de fechamento decretada judicialmente.

2. Recurso especial provido.


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